Art. 94. Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Aplicam-se ao registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 6º e 7º.
1. Definição de Desenho Industrial. Em linhas gerais, o desenho industrial pode ser definido como qualquer combinação de linhas ou/e cores, representando objetos, imagens, figuras, criações fantasistas e arbitrárias ou simples efeitos decorativos e motivos ornamentais sem sentido determinado, que confiram aos objetos um aspecto particular e característico. Com efeito, estabelece o artigo 95 que é tido como desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. Em outras palavras, são requisitos que devem ser atendidos para a proteção de um objeto como desenho industrial a novidade, a originalidade, sem deixar de lado a necessária possibilidade de produção e reprodução industrial.
2. Exclusão da proteção como Desenho Industrial. Confronto com outros direitos de propriedade industrial (modelo de utilidade – MU). O legislador foi taxativo ao disciplinar que não são considerados desenhos industriais as obras de caráter puramente artístico (vide artigo 98 a seguir). De outro lado, não se confunde com o desenho industrial o Modelo de Utilidade, sobre o que recai proteção por patente em razão de funcionalidade que apresenta. O desenho industrial, por sua vez, protege forma não funcional. Não é incomum, no entanto, que um objeto tenha aspectos que permitam sua proteção tanto como Modelo de Utilidade quanto como Desenho Industrial. A esse respeito, vale conferir alguns exemplos em: GAIARSA, Lucas Martins. Registro de Desenhos Industriais – Esse Desconhecido, in Boletim da Associação Paulista da Propriedade Intelectual (ASPI), [Boletim ASPI nº 40 – Abril a Junho de 2013, São Paulo] .
3. Autoria e titularidade do direito. Para efeitos desta Lei, é autor toda pessoa física ou jurídica que requerer o registro de desenho industrial, aplicáveis as previsões dos artigos 6º e 7º. Há quem discuta a aplicação aos desenhos industriais da diretriz prevista nos artigos 88 ao 93 da Lei da Propriedade Industrial, na medida em que o legislador, à diferença do que teria feito em diplomas normativos anteriores, silenciou sobre a propriedade das invenções de autoria de empregado ou prestador de serviço. Diante da remissão do legislador no parágrafo único ao Título I da Lei, que disciplina as patentes, inafastável, a nosso ver, a aplicação da regra dos artigos 88 ao 93 também aqui aos desenhos industriais. Vale ainda destacar que geralmente a concepção do desenho é do empregador e raramente se está diante de criação individual do empregado.
4. Jurisprudência. TJSP, Apelação nº 0009333-91.2008.8.26.0358 (j. em 25.02.2013