Artigo 94

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Art. 94. Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.

        Parágrafo único. Aplicam-se ao registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 6º e 7º.


1. Definição de Desenho Industrial. Em linhas gerais, o desenho industrial pode ser definido como qualquer combinação de linhas ou/e cores, representando objetos, imagens, figuras, criações fantasistas e arbitrárias ou simples efeitos decorativos e motivos ornamentais sem sentido determinado, que confiram aos objetos um aspecto particular e característico. Com efeito, estabelece o artigo 95 que é tido como desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. Em outras palavras, são requisitos que devem ser atendidos para a proteção de um objeto como desenho industrial a novidade, a originalidade, sem deixar de lado a necessária possibilidade de produção e reprodução industrial.

2. Exclusão da proteção como Desenho Industrial. Confronto com outros direitos de propriedade industrial (modelo de utilidade – MU). O legislador foi taxativo ao disciplinar que não são considerados desenhos industriais as obras de caráter puramente artístico (vide artigo 98 a seguir). De outro lado, não se confunde com o desenho industrial o Modelo de Utilidade, sobre o que recai proteção por patente em razão de funcionalidade que apresenta. O desenho industrial, por sua vez, protege forma não funcional. Não é incomum, no entanto, que um objeto tenha aspectos que permitam sua proteção tanto como Modelo de Utilidade quanto como Desenho Industrial. A esse respeito, vale conferir alguns exemplos em: GAIARSA, Lucas Martins. Registro de Desenhos Industriais – Esse Desconhecido, in Boletim da Associação Paulista da Propriedade Intelectual (ASPI), [Boletim ASPI nº 40 – Abril a Junho de 2013, São Paulo] .

3. Autoria e titularidade do direito. Para efeitos desta Lei, é autor toda pessoa física ou jurídica que requerer o registro de desenho industrial, aplicáveis as previsões dos artigos 6º e 7º. Há quem discuta a aplicação aos desenhos industriais da diretriz prevista nos artigos 88 ao 93 da Lei da Propriedade Industrial, na medida em que o legislador, à diferença do que teria feito em diplomas normativos anteriores, silenciou sobre a propriedade das invenções de autoria de empregado ou prestador de serviço. Diante da remissão do legislador no parágrafo único ao Título I da Lei, que disciplina as patentes, inafastável, a nosso ver, a aplicação da regra dos artigos 88 ao 93 também aqui aos desenhos industriais. Vale ainda destacar que geralmente a concepção do desenho é do empregador e raramente se está diante de criação individual do empregado.

4. Jurisprudência. TJSP, Apelação nº 0009333-91.2008.8.26.0358 (j. em 25.02.2013

Nathalia Mazzonetto
Nathalia Mazzonetto é sócia de Müller Mazzonetto Advogados (www.mommalaw.com). Nathalia atua em questões variadas de propriedade intelectual e tem experiência em disputas empresariais e contratuais. Já atuou como mediadora em conflitos de natureza societária, contratual e de propriedade intelectual. Como advogada participou de negociações empresariais e atuou em processos judiciais e procedimentos arbitrais. Em sua carreira profissional trabalhou em escritórios de grande, médio e pequeno porte, nas áreas consultivo-contratual e adversarial. Já foi nomeada árbitra em arbitragens domésticas e internacionais em procedimentos envolvendo temas de propriedade intelectual, dentre eles discussão de concorrência e direito marcário. Atua como consultora de árbitros técnicos. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP - 2004), fez Especialização em Direito Processual Civil e Arbitragem na Università degli Studi di Milano (Milão – Itália - 2005) e em Direito da Propriedade Intelectual na Università Commerciale Luigi Bocconi (Milão – Itália - 2005) e na Faculdade de Direito da GV (GVLaw/SP - 2006). É Mestre em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (USP) - 2012, dissertação em Arbitragem (“Partes e Terceiros na Arbitragem”), com o fomento e apoio da Fundação de Amparo e Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP – 2009). Doutoranda junto à Universidade de São Paulo (USP), sendo seu objeto de pesquisa a ‘arbitrabilidade de conflitos de Propriedade Industrial – a questão da nulidade de direitos’. Professora e palestrante convidada de cursos/eventos de Propriedade Intelectual e Mediação/Arbitragem de instituições como CPR, USP, ABPI, FGV Direito, etc. Atuou como professora de Prática Jurídica, Teoria Geral do Processo e Mediação e Arbitragem do American College of Brazilian Studies (AMBRA College). Atuou como pesquisadora da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (DIREITO GV) em Projeto de Pesquisa promovido pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (Projeto Pensando o Direito tendo por objeto “O Desenho de Sistemas de Resolução Alternativa de Disputas para Conflitos de Interesse Público” – 2010). Membro do corpo de neutrals e mediadores de diversos importantes centros, tais como do CPR - The International Institute for Conflict Prevention & Resolution, do Centro de Resolução de Disputas em Propriedade Intelectual da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (Câm. de Nomes de Domínio – CASD-ND e Câm. de Mediação - CMed-ABPI), da International Trademark Association (INTA), Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), etc. Nathalia integrou a Comissão de Especialistas responsáveis pela redação dos regulamentos e demais normativas de Mediação e Arbitragem da ABPI. Foi listada e reconhecida como profissional nos seguintes guias de prática jurídica: IAM 1000 Patent, dentre outros.

Coautores:

Elisson Garé

Fernanda Pignatari Xavier Venditti

Guilherme Toshihiro Takeishi

Karina Haidar Müller

Katia Jane Ferreira Evangelista

Lana Muniz

Marcos Chucralla Moherdaui Blasi

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