Art. 78. A patente extingue-se:
1. Extinção dos direitos. O artigo 78 da Lei de Propriedade Industrial elenca uma série de causas extintivas da patente. Os efeitos da extinção são “ex nunc”, de modo que a patente terá surtido efeito no mundo jurídico desde a data do depósito até a extinção.
I – pela expiração do prazo de vigência;
1. Causa natural. A primeira causa extintiva da patente é a mera expiração do seu prazo de vigência, que produz efeitos imediatamente em razão de ocorrer automaticamente, sem que seja necessário informar o INPI para que surtam os efeitos. Conforme se verifica no artigo 40 da Lei, o prazo de vigência da patente de invenção será de 20 (vinte) anos a contar da data do depósito, ou de 10 (dez) anos a partir da data da concessão, caso o processamento administrativo tenha demorado injustificadamente por mais de 10 (dez) anos. Já o prazo de vigência do modelo de utilidade será de 15 (quinze) anos a contar do depósito, e não será inferior a 7 (sete) anos a contar da data da concessão pelo INPI.
II – pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
1. Renúncia. A segunda causa extintiva da patente ocorre quando o titular opta por renunciar à patente. Tal ato pode ser realizado em qualquer tempo, com a condição de que não gere prejuízo ao direito de outras pessoas, pois, caso o ato de renúncia venha a causar prejuízo ao direito de terceiro, este tem o direito de solicitar o indeferimento da renúncia ao INPI.
III – pela caducidade;
1. Falta de uso. A terceira forma de extinção da patente ocorre por meio da caducidade, a qual é regulada nos artigos 80 a 83, todos da Lei de Propriedade Industrial.
IV – pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no § 2º do art. 84 e no art. 87; e
1. Retribuição devida ao INPI. A quarta causa extintiva da patente é o não pagamento da retribuição anual, a qual é devida pelo depositante do pedido e pelo titular da patente anualmente, sendo regulada nos artigos 84 a 86, todos da Lei de Propriedade Industrial.
Porém, o artigo 87 da Lei de Propriedade Industrial traz uma exceção a esta regra, permitindo que a patente seja restaurada se o titular ou depositante requerer a restauração da patente e pagar uma retribuição específica no prazo de 3 meses contados a partir da data da publicação da extinção da patente ou de arquivamento do pedido.
V – pela inobservância do disposto no art. 217.
1. Obrigatoriedade de procurador no País. A quinta causa extintiva da patente ocorre quando o titular ou depositante da patente é domiciliado em outro país e não constitui um procurador domiciliado no Brasil com poderes de representação administrativa, judicial e para receber citações. Ou seja, para que a patente não seja extinta, é necessário que a parte que reside no exterior mantenha no Brasil um procurador com os poderes mencionados.
Parágrafo único. Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.
1. Domínio público. O parágrafo único do artigo analisado estabelece que o objeto da patente extinta cairá em domínio público.
“A lei positiva considera o direito do inventor como uma propriedade temporária e resolúvel garantida pela concessão da patente, que assegura ao inventor o direito de explorar a invenção, de modo exclusivo, durante certo prazo, considerado suficiente para lhe permitir que tire de sua criação os proveitos materiais que possa proporcionar; findo esse prazo, a invenção cai no domínio público, podendo, desde então, ser livremente usada e explorada. Assim se conciliam, de modo justo e eqüitativo, os direitos do inventor sobre a sua obra e os interesses da coletividade relativos à utilização das invenções.” (CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da propriedade industrial. v. II, Rio de Janeiro, Forense, 1946)