Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
1. Prazo. Em consonância com a maior parte dos países, a lei determina o prazo de vigência da patente como sendo 20 anos para patentes de invenção e 15 anos para patentes de modelo de utilidade.
Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
1. Prazo. Referido artigo buscou sanar incoerências pontuais no caso de atrasos no exame, não se aplicando a impedimento do INPI por pendência judicial ou força maior. Contudo, devido ao atraso no exame de mérito (também conhecido como “backlog”), em algumas áreas tecnológicas, tem sido recorrente o exame levar mais de 10 anos para finalização, o que resulta em tempo adicional ao termo de vigência da patente. Esse tempo adicional tem sido objeto de inúmeros embates no meio especializado, pois tanto o atraso no exame é prejudicial ao depositante, quando o tempo adicional interfere no interesse de terceiros. O referido artigo é objeto de uma ADIN e de projeto de lei que busca sua exclusão.