Artigo 207

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Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.


 

 

Trata-se do caso de direitos que podem caducar caso não sejam exercidos, ou mesmo gerar danos ao particular ou coletividade. Tomemos como exemplo uma empresa prestadora de serviço público que preste serviço essencial e sob o regime de monopólio. Nesse caso, pode ser feita a dispensa da comprovação de regularidade fiscal. Tal situação é, inclusive, objeto da orientação normativa AGU nº 09/09.

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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