Artigo 206

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Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


A certidão positiva com efeitos de negativa é o documento suficiente para o contribuinte participar de licitações e contratar com o Poder Público. Será fornecida nas hipóteses do art. 206 do CTN, que, em geral, será fornecida quando garantido o juízo ou suspensa a exigibilidade do crédito tributário.

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ART. 206 DO CTN. SÚMULA 7/STJ. 1. A certidão positiva com efeitos de negativa somente pode ser expedida quando no processo de execução tiver sido efetivada a penhora ou quando estiver suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), nos termos do art. 206 do CTN. 2. In casu, restou consignado pelo Tribunal a quo, que a penhora efetuada restou integral e suficiente para garantia da execução. 3. Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/08/2008, T1 – PRIMEIRA TURMA)

Com o objetivo de obter a referida certidão, o sujeito passivo do crédito tributário ainda pode se antecipar à execução fiscal, oferecendo caução por meio de ação cautelar.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CONTRARIEDADE AO ART 273 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. – CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA – CAUÇÃO – AÇÃO CAUTELAR – POSSIBILIDADE – ARTS. 206 E 151 DO CTN – PRECEDENTES STJ. 1. Os embargos de declaração não se prestam à discussão de tema novo, sequer ventilado anteriormente, no momento processual oportuno. 2. Não há como se apreciar em recurso especial questão que carece do indispensável prequestionamento. 3. É possível ao devedor, enquanto não promovida a execução fiscal, ajuizar ação cautelar para antecipar a prestação da garantia em juízo com o objetivo de obter a expedição de certidão positiva com efeito de negativa. 4. Precedentes da Primeira Seção e das Turmas de Direito Público. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/06/2008, T2 – SEGUNDA TURMA)

O STJ reafirmou o posicionamento que já havia sido adotado anteriormente:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. 1. Dispõe o artigo 206 do CTN que: tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida. 2. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. Precedentes (REsp 363.518, Resp 99653 e REsp 424.166). 3.Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 4. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no art. 570 do CPC, por força do qual o próprio devedor pode iniciar a execução. Isso porque, as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 5. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. 6. Recurso Especial desprovido. (STJ – REsp: 536037 PR 2003/0078756-9, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 12/04/2005, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 23/05/2005 p. 151 RDDT vol. 120 p. 139 RIP vol. 32 p. 132)

Com isso, caso suspensa a exigibilidade do crédito tributário ou, garantido o juízo na execução fiscal em sua integralidade, o contribuinte tem direito à certidão positiva com efeitos de negativa.

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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