Artigo 205

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CAPÍTULO III
Certidões Negativas

Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.


 

A certidão negativa é a comprovação que não há crédito tributário vencido em nome do indivíduo. Ela representa os dados extraídos dos sistemas da pessoa jurídica acerca da incidência tributária e existência de crédito tributário contra o solicitante. Frise-se que o débito somente pode ser caracterizado como tal se formalizado mediante lançamento ou confissão do sujeito passivo do crédito tributário, não podendo o Fisco negar o fornecimento se nnao houver a constituição do respectivo crédito.

TRIBUTÁRIO – INSS – CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO – COMPENSAÇÃO EFETUADA PELO CONTRIBUINTE – FISCO QUE NÃO CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE ALEGA TER SIDO PAGO A MENOR – IMPOSSIBILIDADE DE NEGAR A CND. 1. O Tribunal a quo reconheceu à fl. 162-v, verbis: “O entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido de que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação uma vez declarado o tributo e não pago, é despicienda a instauração de procedimento administrativo para constituir o crédito tributário, podendo a Fazenda inscrever imediatamente o débito em dívida ativa. Todavia, no caso dos autos, não há declaração por parte do contribuinte representativa do direito da Fazenda, e , portanto, não há existência de crédito tributário constituído, mas apenas a certificação pela autarquia da existência de divergências entre a GFIP e os valores recolhidos.” 2. Não havendo declaração pelo contribuinte, como afirmado no acórdão, não se há falar em constituição do crédito tributário. Aferir o contrário, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/09/2009, T2 – SEGUNDA TURMA)

Trata-se de um direito fundamental do contribuinte, insculpido no art. 5º XXXIV da Constituição Federal:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

  1. a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
  2. b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;”

Dessa forma, o Fisco não pode se negar em fornecer a certidão de regularidade fiscal, nem mesmo condicionar a sua entrega.

Devemos abordar alguns casos concretos que podem gerar dúvidas. Um deles é o requerimento de certidão negativa pela matriz de uma empresa, quando a filial possui dívidas tributárias. Já há jurisprudência no sentido de que há independência entre elas, de modo que não pode ser negada a certidão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA COM DIVERSOS ESTABELECIMENTOS. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. 1. Em linha de princípio, cada estabelecimento tem seu domicílio tributário, onde as obrigações tributárias são geradas, de modo que os respectivos encargos são exigidos conforme a situação específica e peculiar de cada filial. 2. No caso, o débito da matriz de São Paulo não pode ser óbice ao fornecimento da certidão de regularidade fiscal das filiais de outros Estados da Federação. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF-4 – AG: 51916 RS 2003.04.01.051916-7, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 16/06/2004, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/08/2004 PÁGINA: 231)

Ademais, em caso de dívida da pessoa jurídica, o sócio tem direito à certidão da pessoa física, uma vez no direito tributário não há responsabilidade objetiva. Vejamos:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMPRESA INADIMPLENTE PERANTE O FISCO – CERTIDÃO NEGATIVA – FORNECIMENTO AO SÓCIO NA QUALIDADE DE PESSOA FÍSICA – VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA. 1. Tendo o Tribunal examinado a tese indicada no especial, conclui-se pela inexistência de violação ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência da Primeira Seção firmou-se no sentido de que não se admite a responsabilidade objetiva, mas subjetiva do sócio, não constituindo infração à lei o não-recolhimento de tributo, sendo necessária a prova de que agiu o mesmo dolosamente, com fraude ou excesso de poderes, excepcionando-se a hipótese de dissolução irregular da sociedade comercial. 3. Não se tratando de responsabilidade objetiva, tem o sócio, na qualidade de pessoa física, direito a certidão negativa de débito. 4. Recurso especial improvido. (STJ, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 27/05/2003, T2 – SEGUNDA TURMA)

O mesmo acontece quando estamos tratando de pessoas jurídicas distintas com sócios em comum.

TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. PESSOA JURÍDICA INADIMPLENTE COM MESMOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA QUE REQUER A CERTIDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA NO FORNECIMENTO DA CERTIDÃO 1. “O fato de um dos sócios de pessoa jurídica ser devedor do fisco, seja na qualidade de pessoa física ou de integrante de outra empresa que possua dívidas fiscais, não autoriza o Estado a recusar a expedição de certidão negativa de débitos à entidade que mantém o pagamento de seus tributos em dia” (REsp 493.135/ES, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 03.08.2006). 2. Recurso especial a que se nega provimento (STJ – REsp: 792570 RS 2005/0179734-3, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 21/08/2008, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2008).

Atenção ao verbete da sumula 569 do STJ que dispõe:

“Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback. (Súmula 569, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)”

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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