Artigo 218

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Art. 218. Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 854, de 10 de outubro de 1949.[1]


Brasília, 25 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

  1. Castello Branco

Octavio Bulhões

Carlos Medeiros Silva

[1] Art. 217 renumerado pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.66.

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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