Art. 218. Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 854, de 10 de outubro de 1949.[1]
Brasília, 25 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
- Castello Branco
Octavio Bulhões
Carlos Medeiros Silva
[1] Art. 217 renumerado pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.66.