Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
O art. 208 traz como requisito para sua aplicação o elemento subjetivo do funcionário que expedir certidão indevida, em favor do contribuinte.
O simples erro não enseja a aplicação desse artigo, devendo ficar caracterizado o dolo ou fraude, sem os quais, não poderá ocorrer a punição do funcionário.