Artigo 208

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Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.


O art. 208 traz como requisito para sua aplicação o elemento subjetivo do funcionário que expedir certidão indevida, em favor do contribuinte.

O simples erro não enseja a aplicação desse artigo, devendo ficar caracterizado o dolo ou fraude, sem os quais, não poderá ocorrer a punição do funcionário.

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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