Art. 232. A produção ou utilização, nos termos da legislação anterior, de substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, mesmo que protegidos por patente de produto ou processo em outro país, de conformidade com tratado ou convenção em vigor no Brasil, poderão continuar, nas mesmas condições anteriores à aprovação desta Lei.
§ 1º Não será admitida qualquer cobrança retroativa ou futura, de qualquer valor, a qualquer título, relativa a produtos produzidos ou processos utilizados no Brasil em conformidade com este artigo.
§ 2º Não será igualmente admitida cobrança nos termos do parágrafo anterior, caso, no período anterior à entrada em vigência desta Lei, tenham sido realizados investimentos significativos para a exploração de produto ou de processo referidos neste artigo, mesmo que protegidos por patente de produto ou de processo em outro país.
1. Direito adquirido anterior às patentes pipeline. Os artigos 230 e 231 passaram a prever a patenteabilidade de matéria não patenteável pela lei antiga. Nesse contexto, o artigo 232 veio a assegurar o direito adquirido, por terceiros que produziam ou utilizam o objeto dessas patentes, de forma lícita e regular. Assim, ficou assegurado o direito à continuidade de produção e utilização de objeto que pudesse passar a receber proteção por patente, na forma dos artigos 230 e 231.
2. Vedação à cobrança de royalties retroativos. Em consonância com caput do artigo 232, o §1º impediu a cobrança, passada ou futura, de royalties, por parte do titular de patente “pipeline”, de terceiros que já produziam e/ou utilizavam o objeto do Brasil. Trata-se de outro mecanismo que privilegia o direito adquirido, na medida em que terceiros que exploravam a matéria cuja patenteabilidade era proibida pela lei antiga, o faziam em observância da lei. Assim, não poderiam ser surpreendidos pela cobrança retroativa ou futura de royalties, em razão de lei posterior que previu a patenteabilidade dessas matérias. O mesmo se aplicava para os casos em que tivessem sido realizados investimentos significativos para a exploração do produto ou processos referidos no artigo.