Art. 231. Poderá ser depositado pedido de patente relativo às matérias de que trata o artigo anterior, por nacional ou pessoa domiciliada no País, ficando assegurada a data de divulgação do invento, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido.
1. Patente Pipeline “Nacional”. Enquanto o artigo 230 disciplinava as patentes de revalidação/pipeline para os titulares de patentes no exterior, o artigo 231 previu hipótese idêntica aos nacionais ou pessoas domiciliadas no Brasil. No caso dos pedidos de patentes de nacionais e domiciliados no Brasil, ficou assegurada a data de divulgação do invento, disposição que substituiu a previsão de primeiro depósito, contida no artigo 230. Em relação às condições para concessão das patentes depositados com base nesse artigo, a lei deu tratamento idêntico às patentes pipeline previstas no artigo 230, isto é:: i) o objeto da patente não poderia ter sido colocado em qualquer mercado, pelo titular ou por terceiro com seu consentimento e; ii) não tivesse sido realizado, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto da patente ou do pedido de patente.
§ 1º O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.
1. Data do depósito. Assim como os casos previstos no §1º, o depósito de patentes “pipeline” por nacionais ou domiciliados no País, deveria ser realizado até 15/05/1997, sob pena de indeferimento por ter sido o depósito feito após o prazo assinalado pela lei.
§ 2º O pedido de patente depositado com base neste artigo será processado nos termos desta Lei.
1. Processamento do pedido. Os pedidos de patentes depositados de acordo com as disposições do artigo 231 foram processados da mesma forma que os outros pedidos de patentes, isto é, passaram por análise formal e de mérito. O artigo 230, que previa o tratamento das patentes pipeline depositadas no exterior, deu tratamento diferente àqueles pedidos, garantindo a concessão da patente caso observadas as condições do caput do artigo e se fosse comprovada a concessão da patente no país em que foi realizado o primeiro depósito. Não existindo depósito e/ou exame no exterior, o depósito realizado por nacional necessitou de análise formal e análise de mérito, isto é, preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 8º. Ficou mitigado, no entanto, o requisito da novidade, em vista da divulgação anterior.
§ 3º Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de proteção de 20 (vinte) anos contado da data da divulgação do invento, a partir do depósito no Brasil.
1. Prazo de proteção. O prazo de proteção da patente concedida na forma do artigo 231 foi de 20 anos, contados da divulgação do invento, a partir do depósito no Brasil.
§ 4º O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo às matérias de que trata o artigo anterior, poderá apresentar novo pedido, no prazo e condições estabelecidos neste artigo, juntando prova de desistência do pedido em andamento.
1. Possibilidade de desistência do pedido anterior. O §4º do artigo 231 tem previsão idêntica ao §5º do artigo 230, prevendo a possibilidade de desistência do pedido anterior, que reivindicava proteção para matéria proibida pela lei antiga, autorizando novo pedido pela via pipeline. Igualmente, fazia-se necessária a desistência do pedido em andamento.