Art. 233. Os pedidos de registro de expressão e sinal de propaganda e de declaração de notoriedade serão definitivamente arquivados e os registros e declaração permanecerão em vigor pelo prazo de vigência restante, não podendo ser prorrogados.
1. Vedação ao registro de expressão e sinal de propaganda e declaração de notoriedade. A Lei 5.772/1971 previa, em seu artigo 73 e incisos, a possibilidade de se registrar expressão e sinal de propaganda, válidos em todo o território nacional, cujo prazo de proteção era de 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual período (artigo 85). A proteção às expressões e sinais de propaganda não foi incorporada na lei nova, que excluiu a proteção para essa modalidade de sinais. Considerando a impossibilidade de a lei nova extinguir direitos já adquiridos, a saída adotada pelo legislador, na transição da nova lei, foi ordenar o arquivamento definitivo dos pedidos pendentes de análise e assegurar aos registros vigentes proteção apenas até a expiração do seu prazo, impossibilitando o pedido de prorrogação dos registros. A Lei 9.279/96 também previu novo tratamento às marcas notoriamente conhecidas, não mais prevendo a possibilidade de pedidos de declaração de notoriedade, antes previstos no artigo 67 da Lei 5.772/71. Como mecanismo de transição, a nova lei previu o arquivamento dos pedidos de declaração de notoriedade em andamento e impossibilidade de prorrogação dos registros já concedidos. Não significa, entretanto, que as marcas notórias deixaram de ter proteção pela nova lei. Enquanto as marcas de alto renome estão disciplinadas no art. 125 da Lei nº 9.279 de 1996 e, recentemente pela Resolução nº 107 de 2013 do INPI, a proteção às marcas notoriamente conhecidas está prevista no artigo 126 desta Lei e nos tratados internacionais.