Artigo 260 – F

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Art. 260-F.  Os documentos a que se referem os arts. 260-D e 260-E devem ser mantidos pelo contribuinte por um prazo de 5 (cinco) anos para fins de comprovação da dedução perante a Receita Federal do Brasil.         (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).


 

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