Art. 181. O nome geográfico que não constitua indicação de procedência ou denominação de origem poderá servir de elemento característico de marca para produto ou serviço, desde que não induza falsa procedência.
1. Nome Geográfico x Marca. Embora, pelo art. 124, IX da LPI, as IGs, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinais que possam falsamente induzir IG não sejam registráveis como marca, pelo art. 181, caso o nome geográfico não se enquadre nas categorias de IG, ele poderá ser registrado como marca desde que não induza falsa procedência.
2. Jurisprudência.
– TRF-2 AC 102482 96.02.07994-0