Art. 180. Quando o nome geográfico se houver tornado de uso comum, designando produto ou serviço, não será considerado indicação geográfica.
1. Nome Geográfico de Uso Comum. À semelhança das marcas, nomes geográficos tornados de uso comum ou vulgar perdem seu caráter distintivo, tornando-se sinônimo daquele tipo de produto ou serviço em si, e não justificam a condição de IG. Esta disposição está em linha art. 24, parágrafo 6º, do TRIPS, ressalvado, entretanto, o disposto no art. 4º do Acordo de Madri para a Repressão das Indicações Falsas ou Enganosas sobre a Origem dos Produtos 2. Exemplos. Queijo Cheddar (região do Reino Unido), queijo prato (cidade de Prato/Itália), queijo-de-minas (Minas Gerais).