Art. 193. Usar, em produto, recipiente, invólucro, cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como “tipo”, “espécie”, “gênero”, “sistema”, “semelhante”, “sucedâneo”, “idêntico”, ou equivalente, não ressalvando a verdadeira procedência do produto.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
1. Adulteração. Neste artigo, o legislador veda a indicação de informação falsa a respeito de alguma característica do produto, sem ressalvar a sua verdadeira procedência. O sujeito ativo será o fabricante, vendedor, expositor, importador e exportador. Já o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa.