Art. 83. A decisão da caducidade produzirá efeitos a partir da data do requerimento ou da publicação da instauração de ofício do processo.
1. Efeitos. Por meio deste artigo, infere-se que os efeitos da decisão que declarar caduca a patente retroagem à data do pedido de caducidade realizado por interessado legitimado ou à data da publicação da instauração de ofício do processo, ou seja, a decisão não produz efeitos apenas a partir da publicação da decisão.