Art. 82. A decisão será proferida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo mencionado no artigo anterior.
1. Processamento. O artigo em comento prescreve o prazo de 60 dias, contados a partir do término do prazo de 60 dias para a manifestação do titular da patente, para que seja decido o processo de caducidade.