Artigo 186

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SEÇÃO II
Preferências

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.[1]


*V. art. 144, §1º, CTN

*V. arts. 148 e 449, CLT

*V. arts. 4º, §4º, Lei 6.830/1980 (Cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública)

*V. art. 83, Lei 11.101/2005 (Lei de recuperação de empresas e falências)

Parágrafo único. Na falência:[2]

I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

A leitura do art. 186 do CTN deve ser feita em conjunto com os arts. 83 e 84 da lei 11.101/05, lei de recuperação de empresas. Tais dispositivos trazem as regras que devem ser cumpridas e respeitadas no caso de falência.

“Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

        I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

        II – créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

        III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

        IV – créditos com privilégio especial, a saber:

  1. a) os previstos no 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
  2. b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
  3. c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

        V – créditos com privilégio geral, a saber:

  1. a) os previstos no 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
  2. b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
  3. c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

        VI – créditos quirografários, a saber:

  1. a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
  2. b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
  3. c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

        VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

        VIII – créditos subordinados, a saber:

  1. a) os assim previstos em lei ou em contrato;
  2. b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
  • 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.
  • 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.
  • 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.
  • 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

        Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

        I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

        II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

        III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

        IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

        V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.”

Da leitura, percebe-se que o crédito tributário não prefere aos demais, devendo ser respeitado o rol supra citado.

[1] Caput do art. 186 com redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 09.02.05 (para viger somente 120 (cento e vinte) dias após a data da sua publicação)..

Redação anterior:

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.

[2] Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar nº 118, de 09.02.05 (para viger somente 120 (cento e vinte) dias após a data da sua publicação)..

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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