53.08 – AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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O objetivo da Ação Revisional de Aluguel é adequar o valor do aluguel ao de mercado, visando manter o equilíbrio econômico do contrato. Por exemplo: o aluguel atual é de R$ 10.000,00 e o valor de mercado para o imóvel é de R$ 20.000,00. O locador através do instrumento processual promove a ação para majorar o aluguel para R$ 20.000,00. 

Ambas as partes locador e locatário podem propor, quer para reduzir ou majorar o aluguel, chegando ao real valor do mercado. A ação é cabível para imóveis residenciais e não residenciais e são esses os requisitos para a propositura:

a) Conforme já ressaltado- que o valor do aluguel não seja compatível com o praticado pelo mercado;

b) que o último acordo para majoração do aluguel tenha ocorrido há mais de três anos para fixação de aluguel novo;

c) que o locador ou locatário insira em seu pedido o valor do aluguel que pretende, por ser justo e adequado ao valor de mercado e faça prova através laudo pericial no curso da ação;

Renúncia

É válida a cláusula inserida em contrato de locação com renúncia ao direito de pleitear revisão do aluguel, segundo as decisões dos Tribunais. Ao novo ver é errônea essa intepretação por ofender a legislação que prevê que são nulas as cláusulas renunciativas que visem a elidir direitos estipulados na Lei do Inquilinato;

Aluguel provisório

Ao receber a petição inicial o Juiz designará a audiência de conciliação para comparecimento das partes e não havendo acordo, baseando-se em elementos trazidos pelas partes, poderá fixar o aluguel provisório, sendo que para majorar poderá fazê-lo até oitenta por cento do aluguel vigente e no caso de sua redução, a pedido do locatário, igualmente observará o mesmo percentual, não podendo ser superior.

Não é necessário que o Juiz fixe o aluguel na audiência de conciliação, poderá aguardar a contestação (defesa do inquilino ou proprietário) para receber demais e novos elementos para uma melhor decisão.

Se as partes não aceitarem o valor fixado e provisórios poderão interpor recurso, que é conhecido por Agravo de Instrumento.

O aluguel fixado em sentença retroage até data da citação. Exemplificado: o aluguel mensal é de R$ 5.000,00 e o réu (inquilino) foi citado em 24/02/2013 e sentença foi prolatada em 24/11/2014, fixando o aluguel de R$ 7.000,00. O locatário deverá pagar vinte e um alugueis adicionais, ou seja, a diferença de R$ 2.000,00 vezes 21= R$ 26.000,00. Se houver fixação de aluguel provisório pelo Juiz reajustando o aluguel, no começo da ação, a diferença será menor.

DICA DO BATALHA DA VIDA

O antigo ditado popular: “que é melhor um mau acordo que uma boa demanda” é um conselho atualizado para os dias de hoje em face do Judiciário abarrotado de processos, com falta de funcionários e juízes, com uma sistemática processual repleta de recurso, que resulta em um Judiciário lento. Uma ação revisional poderá demorar anos.

O custo da ação é alto, pois depende de prova pericial para avaliação do valor de locação, muito custosa para as partes.

Por isso o locadores e locatários precisam de todas as formas chegarem a um acordo para fixação do aluguel. A ação é prejuízo para ambos os lados: pagamentos de custas judiciais, honorários de advogado e honorários de perito, etc.

Mas, se não houver acordo preparem as provas, testemunhas geralmente corretores de imóveis e outros experts do mercado imobiliário para prestarem depoimentos em juízo acerca do valor do imóvel. Contrate peritos para avaliar o imóvel, que funcionarão como assistentes da prova técnica.


Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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