Art. 58. O pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos, total ou parcialmente.
1. Cessão. Por este artigo entende-se que a propriedade do pedido de patente ou da patente pode ser cedida a outras pessoas, seja total, seja parcialmente. Porém, por ser de conteúdo indivisível, a cessão ocorre em relação a todo o pedido ou a toda a patente, pois o termo “indivisível” diz respeito às reivindicações, as quais devem ser todas cedidas. Dizer que a cessão é parcial denota que o adquirente possuirá apenas uma fração dos direitos sobre o todo da patente.