Art. 59. O INPI fará as seguintes anotações:
1. Publicidade. O artigo em comento traz as anotações que o INPI deverá fazer, com a finalidade de que a patente produza efeitos perante terceiros, publicando os atos descritos nos incisos seguintes.
I – da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;
Caso os direitos da patente sejam transferidos por meio de cessão, tal ato deverá ser anotado no INPI, porém, para tanto, deve ser feito o requerimento de anotação.
II – de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou a patente; e
Este inciso prescreve que devem ser anotadas as decisões tomadas em relação à patente ou pedido, sejam decisões judiciais, sejam decisões administrativas, pois são as decisões que trazem limitações e ônus.
III – das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.
Também devem ser publicadas todas as alterações relativas a nome, sede e endereço do titular da patente ou do depositante do pedido.