Artigo 24

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Art. 24.  A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento nesta Lei serão destinados preferencialmente aos órgãos ou entidades públicas lesadas.


Este artigo trata da destinação dos valores obtidos em razão da multa e do perdimento de bens. A regra geral é que a multa será revertida para a autoridade pública lesada. Contudo, a lei peca ao não determinar qual será a destinação destes recursos dentro do orçamento público.

Sem a devida destinação, podemos cogitar no enriquecimento sem causa da administração pública, o que não deve ocorrer. É necessário que este recurso tenha uma destinação clara dentro do orçamento público para que a sociedade possa acompanhar a sua correta aplicação. Considerando a origem tem base nas condutas corruptas, seria interessante a sua destinação para aparelhar os órgãos fiscalizadores com tecnologia e instrumentos necessários para realizar a investigação de modo eficaz. Contudo, esta lei ainda pende de complementação.

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