Art. 28. Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.
Conforme visto deste o início desta lei, ela se aplica para apurar os atos lesivos praticados por quaisquer pessoas jurídicas brasileiras contra as autoridades administrativas brasileiras ou estrangeiras.
De acordo com este artigo, mesmo que o ato lesivo tenha sido praticado fora do território nacional, a lei brasileira será aplicável para o julgamento do corruptor.
Dentre os princípios que regem a territorialidade na lei penal nenhum deles estende a competência para os atos praticados pelo nacional em solo estrangeiro contra estrangeiro.
A nossa Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, constante do Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 prevê a competência da autoridade brasileira quando o réu for domiciliado no Brasil. Assim: “Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação”.
Certamente a Lei n. 12.846/13 utilizou-se deste critério para determinar que o ato lesivo praticado por pessoa jurídica brasileira deverá ser apurado por autoridade brasileira independentemente do local em que o fato fora praticado.