Art. 85. O disposto no artigo anterior aplica-se aos pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, devendo o pagamento das retribuições anuais vencidas antes da data da entrada no processamento nacional ser efetuado no prazo de 3 (três) meses dessa data.
1. Tratamento aos Pedidos Internacionais. Por este dispositivo, a entrada na fase nacional é o marco inicial para contagem do prazo de pagamento das retribuições iniciais já vencidas.