40.02 – HORAS EXTRAS

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Jornada extraordinária (horas extras) é aquela excedente à jornada do trabalhado seja na jornada normal de oito horas ou na jornada especial de certo tipo de categoria.

O máximo de horas extras diárias é de duas para efeito de trabalho extraordinário, mas essa limitação não exime o empregador de pagar, para o empregado, todas as horas trabalhadas.

A remuneração das horas extras deve ser com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Para o cálculo deve der incluído na hora normal todos os adicionais estipulados em lei, contrato e o convenção coletiva. Por exemplo: hora normal mais adicional insalubridade, periculosidade, risco, produtividade etc. Para essa hora com os adicionais aplica-se 50% por cento = Hora extra.

Há empregados excluídos do direito a hora extra, a saber:

a) Empregados que exercem atividade externa: Que trabalham fora do estabelecimento comercial, sendo suas funções incompatíveis com fixação e controle de horário de trabalho. Exemplo: viajantes, carteiros, motorista de caminhão etc.

Mas essa condição de trabalhador externo somente é válida se devidamente anotada na carteira de trabalho.

b) Cargo de confiança: São cargo de direção, gerentes, Diretor, Chefes de Departamento, etc. São cargos de gestão de posição hierárquica em setores estratégicos da empresa, sem fiscalização de horário diferenciado e salário sensivelmente superior aos demais empregados.

Não basta a simples rotulação de nomenclaturas “Gerente e Diretor” para ser definido como cargo de confiança, sendo necessária a liberdade de sair e entrar a hora que quiser sem controle e fiscalização e, ainda, de admitir, demitir e advertir empregados, como se dono do negócio fosse. Por exemplo: um simples gerente de rede de fast food, gerente de setor que controla qualidade ou chefe de setor são empregados sem qualquer autonomia, meros executores de repetidos procedimentos operacionais sem qualquer delegação diretiva e não enquadrados em cargo de confiança.

DICA DO BATALHA DA VIDA

Você leitor que é empresário deve solicitar horas extras de seus empregados quando existe imperiosa necessidade algo excepcional na cadeia produtiva de sua empresa, pois horas extras habituais integram o salário com reflexo em todas as verbas trabalhista, 13º. Salário, férias, FGTS, Descanso Semanal Remunerado, Aviso Prévio até mesmo em verbas previdenciárias.


Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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