Jornada extraordinária (horas extras) é aquela excedente à jornada do trabalhado seja na jornada normal de oito horas ou na jornada especial de certo tipo de categoria.
O máximo de horas extras diárias é de duas para efeito de trabalho extraordinário, mas essa limitação não exime o empregador de pagar, para o empregado, todas as horas trabalhadas.
A remuneração das horas extras deve ser com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Para o cálculo deve der incluído na hora normal todos os adicionais estipulados em lei, contrato e o convenção coletiva. Por exemplo: hora normal mais adicional insalubridade, periculosidade, risco, produtividade etc. Para essa hora com os adicionais aplica-se 50% por cento = Hora extra.
Há empregados excluídos do direito a hora extra, a saber:
a) Empregados que exercem atividade externa: Que trabalham fora do estabelecimento comercial, sendo suas funções incompatíveis com fixação e controle de horário de trabalho. Exemplo: viajantes, carteiros, motorista de caminhão etc.
Mas essa condição de trabalhador externo somente é válida se devidamente anotada na carteira de trabalho.
b) Cargo de confiança: São cargo de direção, gerentes, Diretor, Chefes de Departamento, etc. São cargos de gestão de posição hierárquica em setores estratégicos da empresa, sem fiscalização de horário diferenciado e salário sensivelmente superior aos demais empregados.
Não basta a simples rotulação de nomenclaturas “Gerente e Diretor” para ser definido como cargo de confiança, sendo necessária a liberdade de sair e entrar a hora que quiser sem controle e fiscalização e, ainda, de admitir, demitir e advertir empregados, como se dono do negócio fosse. Por exemplo: um simples gerente de rede de fast food, gerente de setor que controla qualidade ou chefe de setor são empregados sem qualquer autonomia, meros executores de repetidos procedimentos operacionais sem qualquer delegação diretiva e não enquadrados em cargo de confiança.
DICA DO BATALHA DA VIDA
Você leitor que é empresário deve solicitar horas extras de seus empregados quando existe imperiosa necessidade algo excepcional na cadeia produtiva de sua empresa, pois horas extras habituais integram o salário com reflexo em todas as verbas trabalhista, 13º. Salário, férias, FGTS, Descanso Semanal Remunerado, Aviso Prévio até mesmo em verbas previdenciárias.
Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.
