Art. 190. Todas as vezes que esta Lei se referir a devedor ou falido, compreender-se-á que a disposição também se aplica aos sócios ilimitadamente responsáveis (1).
(1) Equiparação ao devedor ou falido. A Lei estabelece que todas as disposições em que haja referência ao devedor ou falido serão também aplicáveis aos sócios com responsabilidade ilimitada, ou seja, às pessoas físicas pertencentes aos quadros das seguintes sociedades empresariais: em nome coletivo, comandita simples e comandita por ações. Tratando-se de sociedade limitada ou anônima, as disposições desta lei não se aplicarão aos sócios e acionistas.