Art. 189. Aplica-se a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei (1).
(1) Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Como ocorre com o Código de Processo Penal (vide comentário ao art. 188 desta Lei), o Código de Processo Civil será aplicado de maneira subsidiária aos procedimentos previstos nesta Lei. Ou seja, obedecer-se-ão as disposições específicas previstas na Lei de Falências e, em caso de omissão do texto legal, serão aplicáveis, de maneira subsidiária, a regra geral contida no Código de Processo Civil. Não é demais ressaltar que em havendo incompatibilidade entre a Lei de Falências e o mencionado Código, prevalecerá a regra específica prevista naquela, haja vista sua especialidade em relação às disposições gerais previstas neste.