Crime de injúria trata-se de outro delito contra a honra consistente em ofender dignidade ou decoro de alguém, não havendo necessidade que o agente atribua fato preciso e determinado criminoso ou não à vítima.
Bem demonstra o delito de injúria a condenação de estudante amplamente noticiado pela Justiça mineira. O estudante por duas vezes ao entrar na sala de aula esbarrou no professor de forma deliberada e intencional com intuito de humilhá-lo perante os alunos.
O professor advertiu o estudante, mas o estudante, ainda, insinuou com palavras chulas que o professor seria homossexual, houve grande repercussão no meio estudantil. O estudante foi condenado por crime de injúria simples e injúria real.
A pena para esse delito estipulada no Código Penal é detenção. De um a seis meses, com multa.
Se a injúria consistir na utilização referente à raça, cor, etnia, ou origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência física é fator de qualificadora, sendo a pena de reclusão, de um a três anos e multa.
Na injúria real é aquela em que o agente elege como meio empregado vias de fato, sem intenção de provocar lesão. Exemplo em uma discussão no bar o agente joga rosto da vítima um copo de cerveja, o que causa grande vergonha perante os frequentadores do bar.
Neste caso a pena é detenção, três meses a um ano e multa, além da pena correspondente a violência.
DICA DO BATALHA DA VIDA
Reitera-se, também, as dicas tratando de crime contra a honra mencionada no crime de calúnia. Mas no crime de injúria não cabe exceção da verdade, pois não há imputação.
O leitor em sua defesa, nos autos da ação, pode alegar que cometeu injúria por uma irritação extrema do autor da ação, por ter sido provocado pela outra parte. Por exemplo: um aluno faz uma pergunta que atinge o professor, esse responde de uma forma que pode caracterizar injúria. Neste caso aplica-se o perdão judicial.
Em outra hipótese. O agente sofre uma injúria e no revide comete outra injúria. Neste caso inexiste o delito.
Todas essas alegações devem ser produzidas no prazo da defesa.
Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.

Parabéns dr. Flávio , pelos ensinamentos mininstrados aqui. PAZ E SAÚDE A VÓS….