55.04 – INJÚRIA

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Crime de injúria trata-se de outro delito contra a honra consistente em ofender dignidade ou decoro de alguém, não havendo necessidade que o agente atribua fato preciso e determinado criminoso ou não à vítima.

Bem demonstra o delito de injúria a condenação de estudante amplamente noticiado pela Justiça mineira. O estudante por duas vezes ao entrar na sala de aula esbarrou no professor de forma deliberada e intencional com intuito de humilhá-lo perante os alunos.

O professor advertiu o estudante, mas o estudante, ainda, insinuou com palavras chulas que o professor seria homossexual, houve grande repercussão no meio estudantil. O estudante foi condenado por crime de injúria simples e injúria real.

A pena para esse delito estipulada no Código Penal é detenção. De um a seis meses, com multa.

Se a injúria consistir na utilização referente à raça, cor, etnia, ou origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência física é fator de qualificadora, sendo a pena de reclusão, de um a três anos e multa.

Na injúria real é aquela em que o agente elege como meio empregado vias de fato, sem intenção de provocar lesão. Exemplo em uma discussão no bar o agente joga rosto da vítima um copo de cerveja, o que causa grande vergonha perante os frequentadores do bar.

Neste caso a pena é detenção, três meses a um ano e multa, além da pena correspondente a violência.

DICA DO BATALHA DA VIDA

Reitera-se, também, as dicas tratando de crime contra a honra mencionada no crime de calúnia. Mas no crime de injúria não cabe exceção da verdade, pois não há imputação.

O leitor em sua defesa, nos autos da ação, pode alegar que cometeu injúria por uma irritação extrema do autor da ação, por ter sido provocado pela outra parte. Por exemplo: um aluno faz uma pergunta que atinge o professor, esse responde de uma forma que pode caracterizar injúria. Neste caso aplica-se o perdão judicial.

Em outra hipótese. O agente sofre uma injúria e no revide comete outra injúria. Neste caso inexiste o delito.

Todas essas alegações devem ser produzidas no prazo da defesa.


Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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