Art. 8º. A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. (1)
Comentários:
(1) Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA ((https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm) – a regra geral para ações que envolvam o menor de idade é que sejam processadas no domicilio dos pais (art. 147, I) ou no lugar onde se encontre o menor (art. 147, II). Portanto, pela lógica do ECA, o foro competente é o de quem já exerce a guarda do menor, o que foi, aliás, objeto da Súmula 383 do STJ, que disciplina “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.”
Tem-se, portanto, que o art. 8º veio justamente para conter atos da própria alienação parental, quando o genitor muda de endereço para dificultar a relação do filho com o outro genitor. Isso também dificultaria ao alienado a sua participação processual, daí o espírito deste dispositivo. Portanto, pela própria lógica da lei, em havendo simples alteração de endereço, as regras de competência processual não se alterarão, devendo permanecer como competente aquele onde residia anteriormente a criança/adolescente junto ao seu guardador, a não ser que haja consenso entre genitores ou determinação judicial para que a ação se processe na comarca do novo domicílio.
Não obstante verta divergência doutrinária, o STJ tem entendido que a competência envolvendo interesse de menor é absoluta, portanto, improrrogável (CC 78806 GO, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 27/02/2008, DJe 05/03/2008).
– (https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=3583057&num_registro=200700016117&data=20080305&tipo=51&formato=PDF)