Artigo 420
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito...
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Artigo 304
TÍTULO III
Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
CAPÍTULO I
Do Pagamento
Seção I
De Quem Deve Pagar
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.(1) (2) (3)
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em...
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Artigo 305
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.(1)
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.(2)
Diversamente do que se dá...
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Artigo 306
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.(1)
Nos casos em que o devedor desconhecer ou se opor a que o pagamento seja efetuado por terceiro, a este...
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Artigo 307
Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.(1)
Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o...
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Artigo 308
Seção II
Daqueles a Quem se Deve Pagar
Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente,(1) sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.(2)
Em regra o pagamento deve ser realizado, diretamente, ao credor...
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Artigo 309
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo(1) é válido, ainda provado depois que não era credor.(2) (3)
O credor putativo é aquele que confere aos demais a aparência de ser o titular do crédito. Ilustrativamente, pode-se mencionar o credor primitivo se o devedor não tomou conhecimento da...
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Artigo 310
Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.(1) (2)
Caso o devedor prove que eventual pagamento realizado ao incapaz ou àquele que não estava autorizado a receber reverteu em favor do credor, terá...
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Artigo 311
Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação,(1) salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.(2)
Presume-se que o portador do instrumento de quitação está autorizado pelo credor (representante convencional) a receber a prestação em seu nome. Pereira fala ainda que tal presunção aplicar-se-ia...
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Artigo 312
Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros,(1) o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.(2) (3) (4)
...
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Artigo 313
Seção III
Do Objeto do Pagamento e Sua Prova
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.(1) (2)
Para que a solutio tenha o efeito de extinguir a obrigação, ela deve guardar estreita harmonia com o objeto da prestação....
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Artigo 314
Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.(1)
Por faltar o requisito da integralidade, o cumprimento em partes da prestação em partes não será aceito como...
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Artigo 316
Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.(1) (2)
Em razão da obrigação de que se pague pelo valor nominal (CC, art. 315) - o que, por vezes, conduziria ao pagamento de prestação de valor menor em tempos de inflação -, o legislador permitiu às partes...
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Artigo 315
Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.(1) (2) (3)
O artigo 315 é expressão do curso forçado da moeda em curso legal, obrigando o devedor a efetuar o pagamento na moeda nacional...
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Artigo 317
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.(1) (2) (3) (4)
A leitura do artigo 317...
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Artigo 318
Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.(1) (2)
O pagamento em dinheiro, em regra, deverá ser realizado na moeda do...
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Artigo 319
Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.(1) (2) (3) (4)
Enquanto não efetua o pagamento, o devedor, estando em mora, fica sujeito às consequências relativas ao inadimplemento (juros moratórios, indenização por perdas e danos, resolução...
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Artigo 320
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.(1)
Parágrafo único. Ainda sem...
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Artigo 321
Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.(1)
A despeito de o dispositivo determinar que o devedor poderá reter o pagamento até que o credor passe a declaração que...
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Artigo 322
Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.(1) (2)
Em obrigações de prestações sucessivas, a solução de qualquer delas faz presumir a das anteriores, assim como a da última indica a quitação...
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Artigo 323
Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.(1)
Quando houver o pagamento do principal, faz-se presumir que houve outrossim a quitação dos juros, exceto se o recibo de quitação fizer reserva quanto a estes. Tal presunção tem natureza relativa e poderá ser derrogada,...
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Artigo 325
Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.(1)
Tendo o credor o direito ao recebimento da coisa em sua integralidade, não será, em regra, obrigado ao pagamento de qualquer encargo...
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Artigo 324
Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.(1)
Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.(2) (3)
Nas obrigações em que a quitação operar-se por meio da entrega do título, sua devolução ao...
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Artigo 326
Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.(1)
No silêncio do título, prevalecerá, para as obrigações que se pagarem por peso ou medida, os critérios de aferição dominantes no lugar da execução....
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Artigo 327
Seção IV
Do Lugar do Pagamento
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.(1) (2) (3) (4) (5)
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.(6)
...
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Artigo 328
Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.(1)
O dispositivo em questão excepciona a regra geral do artigo 327 e dispõe que todas as obrigações relativas a imóveis deverão ser prestadas no local...
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Artigo 329
Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.(1)
Ao se permitir que, em caso de motivo grave, o devedor efetue o pagamento em local diverso do determinado, evidencia-se que as regras...
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Artigo 330
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.(1)
Conforme apontado no comentário ao artigo anterior (CC, 329), as regras sobre local do pagamento não são absolutas e, conforme as circunstâncias, podem se alterar (CC, art. 327). Assim, caso...
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Artigo 331
Seção V
Do Tempo do Pagamento
Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.(1) (2) (3) (4)
A lei faculta às partes ajustarem o momento em que a obrigação deverá ser cumprida. Caso não haja convenção a respeito, o...
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Artigo 332
Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.(1) (2)
Nos casos em que for estabelecida condição para o cumprimento da obrigação, caberá ao credor aguardar seu implemento, bem como a prova de que...
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Artigo 333
Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:(1) (2)
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;(3)
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro...
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Artigo 334
CAPÍTULO II
Do Pagamento em Consignação
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8)
Não obstante o principal interessado no cumprimento da obrigação seja o credor, a lei permite...
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Artigo 335
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;(1)
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;(2)
III - se o credor for incapaz...
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Artigo 336
Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.(1) (2) (3) (4)
Todas as condições subjetivas e objetivas da obrigação deverão estar presentes para que...
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Artigo 337
Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento,(1) cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos,(2) salvo se for julgado improcedente.(3)
Nem o credor nem o devedor podem ser compelidos a se deslocar para local diverso do determinado originalmente, para o...
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Artigo 338
Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.(1) (2)
Antes de o credor declarar se aceita ou não a coisa depositada, o...
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Artigo 339
Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.(1)
Se o credor anuir com o levantamento do bem após a procedência do depósito, perderá ele a preferência e garantia referentes ao objeto depositados....
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Artigo 340
Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído.(1)
1. O dispositivo em questão confere efeito semelhante...
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Artigo 341
Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo(1) que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la,(2) sob pena de ser depositada.
Também estão abrangidas pela hipótese descrita no dispositivo os casos em que o...
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Artigo 342
Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim,(1) sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.
Na hipótese prevista no dispositivo em...
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Artigo 343
Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.(1) (2)
É ônus do devedor, antes do recebimento espontâneo do bem pelo credor ou da procedência da ação, o recolhimento das despesas inerentes à distribuição da...
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Artigo 344
Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.(1)
Havendo dúvida a respeito de quem deve receber a coisa devida, é mister que o devedor efetue a consignação do bem. Não...
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Artigo 345
Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.(1)
Os próprios credores poderão requerer a consignação do bem, quando disputarem sua titularidade, a fim de evitar o risco de que o devedor efetue o pagamento a...
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Artigo 346
CAPÍTULO III
Do Pagamento com Sub-Rogação
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:(1) (2)
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;(3)
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de...
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Artigo 347
Art. 347. A sub-rogação é convencional:(1)
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;(2)
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do...
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Artigo 348
Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.(1)
São aplicáveis à modalidade de sub-rogação convencional as regras sobre cessão de crédito (CC, arts. 286 a 298). Assim, entre outros, para a eficácia perante o devedor, a sub-rogação convencional também precisará...
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Artigo 349
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.1-6
Por se tratar de substituição da titularidade ativa da obrigação, permanecem ao solvens todas os direitos, ações, privilégios e garantias do...
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Artigo 350
Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.(1)
A sub-rogação legal, diversamente da convencional, que se equipara à cessão de crédito, não pode constituir uma fonte de lucro. Por...
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Artigo 351
Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.(1)
Havendo conflito de privilégios e garantias entre os direitos do credor original e o...
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Artigo 352
CAPÍTULO IV
Da Imputação do Pagamento
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.(1) (2) (3) (4)
A imputação ao pagamento é a faculdade que a lei...
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Artigo 353
Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.(1)
Não exercendo o devedor o...
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Artigo 354
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.(2)
É direito do credor que a quitação parcial do débito imputado se dê, primeiramente, na parcela tocante...
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Artigo 355
Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.(1)
O dispositivo...
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Artigo 356
CAPÍTULO V
Da Dação em Pagamento
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.(1) (2) (3) (4)
Desde que o credor consinta, pode haver a substituição da coisa a ser entregue por outra, por meio da transferência de propriedade de bem móvel ou imóvel (efeito translatício...
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Artigo 357
Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.(1)
Há equiparação entre a dação em pagamento e a compra e venda após a definição do preço, sem, no entanto, existir identidade. A dação em...
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Artigo 358
Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.(1) (2)
Há, nesse caso, uma cessão de crédito, dado que, na entrega do título de crédito, há uma transferência da qualidade de creditícia do devedor ao credor em determinada relação jurídica (datio...
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Artigo 286
TÍTULO II
Da Transmissão das Obrigações
CAPÍTULO I
Da Cessão de Crédito
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito,(1) (2) (3) (4) se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor;(5) (6) a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao...
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Artigo 359
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.(1)
Com a anulação da quitação, restabelece-se toda a obrigação primitiva, inclusive no tocantes às respectivas garantias. Tanto a evicção total, como a...
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Artigo 287
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.(1)
Sem que haja restrição convencionada entre cedente e cessionário, os acessórios serão livremente cedidos ao cessionário. Ilustrativamente, as partes poderão estipular a cessão de direito pecuniário, com reserva de lucros, ou ainda a...
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Artigo 360
CAPÍTULO VI
DA NOVAÇÃO
Art. 360. Dá-se a novação:(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7)
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova,...
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Artigo 361
Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.(1) (2)
A intenção de novar (animus novandi) é requisito da novação e pode ser tanto expressa no instrumento, como também decorrer, inequivocamente, das circunstâncias concretas. Ausente a intenção de novar,...
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Artigo 01
P A R T E G E R A L
LIVRO I
DAS PESSOAS
TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 1o Toda pessoa(1) é capaz(2) de direitos e deveres(3) na ordem civil.
Pessoa física, pessoa jurídica e pessoa formal. Pessoa é todo ente singular ou coletivo com aptidão para...
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Artigo 02
Art. 2o A personalidade civil(1) da pessoa começa do nascimento com vida;(2) mas a lei põe a salvo, desde a concepção,(3) os direitos do nascituro(4).
Conceito e atributos. Personalidade civil é o conjunto de atributos que identificam e individualizam uma pessoa, tais como seu nome, estado e domicilio....
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Artigo 04
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:(1)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;(2)
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não...
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Artigo 05
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.(1) (2)
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de...
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Artigo 06
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte;(1) presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. (2) (3)
Momento da morte. De acordo com lei n. Lei 9.434/97 regulamentada pela resolução n. 1.480/97 do Conselho Federal...
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Artigo 07
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:(1)
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;(2)
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.(3)
Parágrafo único. A declaração...
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Artigo 08
Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.(1) (2)
Comoriência. Segundo ensina De Plácido e Silva, o vocábulo comoriência é “derivado do verbo latino commori (morrer com), é aplicado na técnica...
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Artigo 104
LIVRO III
Dos Fatos Jurídicos
TÍTULO I
Do Negócio Jurídico
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: (1) (2) (3) (4) (5)
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Fatos jurídicos. São fatos jurídicos os acontecimentos naturais que...
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Artigo 40
TÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.(1) (2) (3) (4)
Conceito de pessoa jurídica. Além das pessoas físicas, a lei confere ainda personalidade jurídica, distinta da de seus membros, a certos agrupamentos de pessoas...
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Artigo 41
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:(1)
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.(2)
Parágrafo...
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Artigo 42
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. (1)
Pessoas jurídicas de direito público externo. Como já mencionado, são pessoas de direito público externo, os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem...
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Artigo 43
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. (1) (2) (3)
Responsabilidade civil do Estado. Ao...
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Artigo 44
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações; (1)
II - as sociedades; (2)
III - as fundações. (3)
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) (4)
V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) (5)
VI - as empresas individuais...
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Artigo 45
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.(1) (2)
Parágrafo único. Decai em três anos...
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Artigo 46
Art. 46. O registro declarará: (1)
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial...
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Artigo 09
Art. 9o Serão registrados em registro público:(1)
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;(2)(3)(4)
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;(5)
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;(6)
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Utilidade e finalidade do...
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Artigo 10
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:(1)
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;(2)
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;(3)
III - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)(4)
...
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Artigo 105
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.(1)
Incapacidade relativa como exceção pessoal. Como precisamente qualificado por Maria Helena...
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Artigo 70
TÍTULO III
Do Domicílio
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.(1) (2)
Domicílio da pessoa natural. Conceito e elementos. Domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente e onde pratica habitualmente suas atividades, atos...
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Artigo 106
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.(1) (2)
Impossibilidade relativa do objeto. Impossibilidade relativa do objeto do negócio jurídico é aquela que não se mostra possível de...
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Artigo 186
TÍTULO III
Dos Atos Ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.(1)
Ato ilícito. Ato ilícito é o ato de vontade de um agente contrário à ordem jurídica que viola o...
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Artigo 189
TÍTULO IV
Da Prescrição e da Decadência
CAPÍTULO I
Da Prescrição
Seção I
Disposições Gerais
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.(1) (2) (3) (4) (5)
Conceito legal de prescrição. É a extinção da...
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Artigo 233
PARTE ESPECIAL
LIVRO I
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Seção I
Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa (1) (2) (3) abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.(4)
...
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Artigo 11
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade(1) são intransmissíveis e irrenunciáveis,(2) não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.(3) (4) (5)
Direitos da personalidade. Direitos da personalidade são os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe...
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Artigo 71
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.(1)
Pluralidade de domicílios. O artigo 71 do Código Civil admite que a pessoa natural tenha mais de um domicílio. Isso ocorre sempre que a pessoa tenha diversas residências, onde, alternadamente,...
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Artigo 79
LIVRO II
DOS BENS
TÍTULO ÚNICO
Das Diferentes Classes de Bens
CAPÍTULO I
Dos Bens Considerados em Si Mesmos
Seção I
Dos Bens Imóveis
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. (1) (2) (3) (4) (5)
Bens e coisas. Apesar das várias distinções e conceituações propostas para...
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Artigo 107
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.(1)
Princípio da liberdade das formas. Já se disse que a forma do negócio jurídico é o meio pelo qual o agente capaz exterioriza sua vontade de praticar determinado...
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Artigo 185
TÍTULO II
Dos Atos Jurídicos Lícitos
Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.(1)
Atos jurídicos lícitos. O Código Civil acolheu a classificação dos atos jurídicos em atos jurídicos em sentido estrito e em negócios jurídicos. Enquanto que...
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Artigo 87
Seção IV
Dos Bens Divisíveis
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.(1) (2)
Bens divisíveis e indivisíveis. São bens divisíveis aqueles que comportam fracionamento sem alteração de na sua substância,...
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Artigo 234
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder,(1) sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes;(2) se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.(3)
...
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Artigo 239
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.(1)
Como não poderia deixar de ser, tendo havido comportamento malicioso ou culposo por parte do devedor na perda da coisa a ser restituída, aquele deverá responder pelo equivalente, bem como...
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Artigo 288
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.(1) (2) (3)
Para ter eficácia perante terceiros, a cessão de crédito deve ser feita por meio de instrumento público ou...
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Artigo 12
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade,(1) e reclamar perdas e danos,(2) sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.(3)
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente...
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Artigo 88
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.(1)
Indivisibilidade jurídica. É muito mais comum que a indivisibilidade do bem decorra de sua própria natureza. Contudo, por meio do artigo 88 do Código Civil, admite o legislador que a...
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Artigo 13
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.(1)
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.(2)
Disposição do corpo...
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Artigo 240
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização;(1) se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.(2)
Conforme comentário ao artigo 238, não havendo culpa do devedor na deterioração do bem, a...
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Artigo 14
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.(1) (2)
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.(3)
Disposição do corpo para fins científicos ou altruísticos. Naturalmente a disposição...
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Artigo 15
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.(1) (2)
Regras e princípios que balizam a intervenção médica. Atualmente, costuma-se sistematizar as regras que balizam o tratamento médico e a intervenção cirúrgica em torno de alguns princípios básicos....
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Artigo 72
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.(1)
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.(2)
Domicílio profissional. O Código Civil de 1916 aceitava...
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Artigo 241
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.(1)
Nas obrigações de restituir, diversamente do que se dá na obrigação de dar coisa certa (CC, art. 237), as melhorias acrescem ao patrimônio do...
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Artigo 89
Seção V
Dos Bens Singulares e Coletivos
Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.(1)
Bens singulares. São singulares os bens que, embora reunidos, mantêm uma existência autônoma independente dos demais que com eles se encontrem. O Código Civil de 1916...
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Artigo 80
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:(1)
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;(2)
II - o direito à sucessão aberta. (3)
Bens imóveis por determinação legal. O artigo 80 do Código Civil descreve os bens aos quais o legislador optou por atribuir...
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Artigo 242
Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.(1) (2)
Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do...
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Artigo 81
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:(1)
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Imobilização de edificações separadas do solo e dos materiais separados de...
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Artigo 90
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.(1) (2)
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Universalidade de bens. Forma-se a universalidade de fato pela reunião de bens homogêneos, pertencentes...
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Artigo 47
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. (1) (2)
‘Representação’ da pessoa jurídica. Naturalmente, não tendo existência corpórea, a manifestação de vontade das pessoas jurídicas se dá por intermédio de seus administradores, os quais são...
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Artigo 82
Seção II
Dos Bens Móveis
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. (1) (2) (3)
Conceito. Em oposição à noção de bens imóveis, entende-se por bens móveis aqueles suscetíveis de movimento próprio, ou...
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Artigo 83
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:(1)
I - as energias que tenham valor econômico;(2)
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;(3)
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.(4)
Bens móveis por determinação legal. O artigo 83 do Código Civil...
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Artigo 243
Seção II
Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.(1)
Para que as obrigações de dar coisa incerta sejam possíveis, deverão estar, cumulativamente, indicados, no título correspondente, o gênero e a quantidade do bem objeto da obrigação. Sem a...
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Artigo 235
Art. 235. Deteriorada a coisa,(1) não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.(2) (3)
A deterioração do bem há de ser ponderável, não sendo adequado enjeitar-se o bem (conforme técnica a ser abordada a...
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Artigo 244
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação;(1) mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.(2)
Faculta-se às partes a escolha tanto de quem deverá escolher, como...
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Artigo 17
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.(1)
Proteção da honra objetiva. O dispositivo trata do direito que tem a pessoa de proteger seu bom nome perante a...
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Artigo 48
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. (1)
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a...
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Artigo 236
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.(1)
O artigo 236 complementa a hipótese do artigo 235, para conferir ao...
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Artigo 245
Art. 245. Cientificado da escolha o credor,(1) vigorará o disposto na Seção antecedente.(2)
O ato da escolha é, conforme determinado no artigo 246, o divisor de águas nas obrigações de entregar coisa incerta. Antes da individuação, o devedor continua obrigado a cumprir a obrigação, independentemente de qualquer dano que...
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Artigo 84
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.(1)
Materiais destinados à construção e os provenientes da demolição de algum prédio. Nos termos do presente artigo 84, consideram-se bens móveis...
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Artigo 246
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.(1) (2)
Nas obrigações de dar coisa incerta, a posição do devedor com relação aos riscos da coisa agrava-se. Sob essa modalidade, até o momento da escolha...
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Artigo 237
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos,(1) pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.(2)
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.(3)
Melhoramento é tudo...
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Artigo 247
CAPÍTULO II
Das Obrigações de Fazer
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.(1) (2) (3)
O artigo em questão trata das obrigações de fazer, cujo objeto consiste em um ato positivo do devedor,...
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Artigo 49
Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório. (1)
Nomeação judicial de administrador provisório. Uma vez que a pessoa jurídica não pode ficar sem representação, para as excepcionais hipóteses em que os próprios membros da...
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Artigo 85
Seção III
Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.(1) (2) (3)
Bens fungíveis e infungíveis. Fungibilidade é atributo dos bens que podem ser substituídos por outros que lhes sejam equivalentes. Nos termos do que dispõem...
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Artigo 86
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.(1)
Conceito. À definição legal de bens consumíveis, é oportuno acrescentar que a destruição imediata de sua própria substância deve ser analisada de acordo com a...
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Artigo 248
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.(1) (2)
Impossibilitando-se a prestação de fazer, sem culpa do devedor, a obrigação resolve-se para ambas as partes e retorna-se ao status quo ante.De outro...
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Artigo 238
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.(1) (2)
Na obrigação de restituir coisa certa, a perda...
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Artigo 249
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.(1)
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo...
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Artigo 250
CAPÍTULO III
Das Obrigações de Não Fazer
Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer,(1) desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.(2) (3)
A obrigação de não fazer tem natureza negativa, consistindo na omissão do devedor em realizar determinado...
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Artigo 18
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.(1)
Aspectos patrimoniais do nome e da imagem da pessoa. Atualmente o conteúdo do direito à imagem e ao nome é entendido sob um duplo aspecto, marcado pela união de um elemento objetivo, referente à...
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Artigo 251
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.(1)
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização...
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Artigo 252
CAPÍTULO IV
Das Obrigações Alternativas
Art. 252. Nas obrigações alternativas,(1) (2) a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.(3)
§1oNão pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§2oQuando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida...
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Artigo 253
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.(1) (2) (3)
Na estrutura das obrigações alternativas (vide comentários ao artigo 252), tornando-se uma delas impossível, há uma concentração automática (ex re ipsa) da obrigação na...
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Artigo 254
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.(1) (2)
Em se tratando de obrigação alternativa...
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Artigo 255
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos;(1) se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o...
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Artigo 256
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.(1)
Conforme assinalado, tornando-se uma das obrigações impossíveis, sem culpa do devedor, tanto na hipótese de escolha do devedor como do credor, a obrigação concentra-se na prestação subsistente, tornando a obrigação alternativa em simples....
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Artigo 50
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos...
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Artigo 212
TÍTULO V
Da Prova
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:(1)
I - confissão;(2)
II - documento;(3)
III - testemunha;(4)
IV - presunção;(5)
V - perícia.(6)
O princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 131 e 458). Prova é todo meio legítimo de convencimento...
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Artigo 213
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.(1)
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.(2)
Eficácia da confissão....
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Artigo 73
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada. (1)
Domicílio incerto. Conforme já salientado, o direito brasileiro não admite a ausência de domicílio, por essa razão, mesmo aquele que não tenha residência fixa possui um domicílio, considerado como...
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Artigo 257
CAPÍTULO V
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.(1) (2) (3) (4) (5) (6)
Em linhas gerais, pode-se definir como divisíveis as obrigações em...
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Artigo 51
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. (1)
§1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§2o As disposições para a liquidação das...
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Artigo 214
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.(1)
Irrevogabilidade da confissão. Uma vez livremente feita, a confissão é ato irretratável, não podendo revogada, tampouco questionada. Contudo, sendo um ato de livre manifestação de vontade, apesar de não...
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Artigo 215
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.(1)
§1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos...
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Artigo 216
Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando...
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Artigo 258
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão,(1) por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.(2) (3)
Pereira crítica técnica legislativa de referido dispositivo, no seguinte aspecto: “...
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Artigo 91
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.(1)
Universalidade de direito. Não só as coisas, mas também as relações jurídicas podem adquirir valor econômico, sendo comum atualmente que as relações jurídicas venham a ser objeto de negócios jurídicos....
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Artigo 217
Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.(1)
Força probatória das certidões e traslados de documentos notariais. Da mesma forma como ocorre com as certidões e os traslados tirados...
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Artigo 218
Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.(1)
Natureza das certidões e traslados de documentos produzidos em juízo. Mesmo quando não concertados por outro escrivão, os traslados e as certidões de documentos e...
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Artigo 92
CAPÍTULO II
Dos Bens Reciprocamente Considerados
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.(1)
Bem principal e bem acessório. Apesar de se limitar a conceituar os bens principais e os bens acessórios, ao dizer que a existência...
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Artigo 259
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.(1)
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.(2)
Na indivisibilidade da obrigação, nenhum devedor tem a possibilidade de solver a...
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Artigo 219
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.(1)
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.(2)
Presunção de veracidade das...
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Artigo 220
Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.(1)
Prova da anuência ou autorização para a prática de um ato. Casos há em que para a...
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Artigo 260
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira;(1) mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:(2)
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.(3) (4)
Em semelhança à estrutura do artigo 259, na pluralidade de...
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Artigo 108
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.(1)
Forma única. Uma das...
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Artigo 221
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no...
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Artigo 222
Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.(1)
Força probatória do telegrama. O telegrama, assim como o e-mail e o fax, faz prova documental independentemente da apresentação do original. Contudo, diante da relativa facilidade com que tais documentos...
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Artigo 261
Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.(1)
Por se tratar de obrigação indivisível, a obrigação do credor acipiente perante os demais será cumprida pela...
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Artigo 19
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.(1)
Proteção ao pseudônimo. “Pseudônimo, de origem grega, pseudônimos, de pseudes (falso) e onoma (nome), entende-se a denominação ou o nome falso ou suposto, escolhido ou adotado por uma pessoa, para ocultar sua...
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Artigo 223
Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.(1)
Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou...
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Artigo 224
Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.(1)
Documentos em língua estrangeira. Dispõe o artigo 13 da Constituição Federal que a língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. Para dar operabilidade a esse...
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Artigo 262
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.(1)
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.(2)
Nos casos de obrigação divisível,...
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Artigo 74
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.(1)
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que...
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Artigo 225
Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.(1)
Reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e outras reproduções...
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Artigo 226
Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.(1)
Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a...
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Artigo 263
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.(1)
§1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.(2)
§2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e...
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Artigo 93
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.(1)
Pertenças. “As pertenças são bens que se acrescem, como acessórios à coisa principal, daí serem consideradas como res annexa (coisa anexada). Portanto, são bens...
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Artigo 227
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.(1)
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível...
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Artigo 228
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas(1):
I - os menores de dezesseis anos;
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V...
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Artigo 264
CAPÍTULO VI
Das Obrigações Solidárias
Seção I
Disposições Gerais
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.(1) (2) (3)
Na solidariedade, cada um dos devedores tem a obrigação de solver a dívida por inteiro...
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Artigo 109
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.(1)
Forma especialmente eleita pela vontade das partes. Por ser mais formal, a utilização da escritura pública garante maior segurança jurídica às partes. Em contrapartida, a opção pela...
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Artigo 229
Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:(1)
I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;
II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;
III - que o exponha, ou às pessoas referidas no...
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Artigo 230
Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.(1)
Presunções. As presunções podem ser legais, quando decorrem expressamente da lei (como é a que recai sobre a escritura pública – CC, art. 215), ou comuns quando...
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Artigo 265
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.(1) (2)
Diversamente da indivisibilidade que decorre da natureza da prestação, a solidariedade tem origem técnica. Assim, a solidariedade somente surgirá, caso assim esteja, expressamente, determinado na lei ou convencionado pelas partes no título. São hipóteses...
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Artigo 110
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.(1) (2)
A vontade e sua manifestação. Não é a vontade do agente que determina o conteúdo do negócio jurídico...
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Artigo 231
Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.(1)
Recusa à realização de exame médico necessário. Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo (CF, art. 5º, inc. LXIII), tampouco obrigado a seu submetido à intervenção médica que...
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Artigo 232
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.(1)
Recusa à realização de exame médico determinado pelo juiz. Seja porque o exame médico é a única forma de provar determinado fato, seja porque sua realização foi...
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Artigo 266
Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.(1) (2)
A lei permite que se dê tratamento diferenciado aos devedores, admitindo a coexistência de prestação pura e simples para...
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Artigo 267
Seção II
Da Solidariedade Ativa
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.(1) (2) (3) (4)
A solidariedade ativa existe nos casos em que há pluralidade de credores, com a possibilidade de que qualquer um deles exija a prestação, integralmente,...
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Artigo 190
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.(1)
Prescrição da exceção. Exceção é sinônimo de defesa. A doutrina costuma classificar em exceções materiais e processuais. São exceções processuais as matérias de defesa de natureza processual invocadas pelo réu para opor-se à pretensão do autor....
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Artigo 191
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.(1)
Renúncia da prescrição. Renúncia é um ato...
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Artigo 268
Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.(1)
Ajuizada demanda judicial voltada à exigência da prestação por um dos credores, o devedor não poderá mais efetuar o pagamento para nenhum dos demais cocredores. Opera-se aí o que se denomina...
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Artigo 20
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da...
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Artigo 192
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.(1)
Prescrição é matéria de ordem pública. Por ser matéria de ordem pública, os prazos de prescrição fixados em lei não podem ser alterados pela vontade das partes. Além disso, são igualmente inalteráveis os motivos...
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Artigo 193
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.(1)
Alegação da prescrição em qualquer grau de jurisdição. Outro efeito que decorre da natureza de matéria de ordem pública do instituto da prescrição é a possibilidade de a prescrição ser alegada...
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Artigo 269
Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.(1)
Eventual montante parcial da prestação que tenha sido pago a um dos credores extingue, proporcionalmente, a obrigação. Não só pagamento, como também as outras formas de extinção da obrigação (remissão,...
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Artigo 75
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: (1)
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;(2)
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou...
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Artigo 194
Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006) (1)
Possibilidade de o juiz pronunciar de ofício a prescrição. Dispunha o artigo 194 do Código Civil que o juiz não podia...
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Artigo 270
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.(1) (2)
Os herdeiros do credor solidário não assumem a mesma condição do sucedido...
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Artigo 94
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.(1)
Inversão da regra de que o acessório segue o principal. Diferentemente do que ocorre com os bens...
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Artigo 271
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.(1)
A solidariedade, diversamente do que se passa na indivisibilidade (CC, art. 263), persiste ainda que haja a sub-rogação da prestação em perdas e danos.
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Artigo 195
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.(1)
Direito de regresso contra o assistente ou representante que der causa ou deixar de alegar a prescrição. Caso quedem-se inertes,...
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Artigo 196
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.(1)
Regra da continuidade prescrição. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor seja ele universal ou singular. O Código Civil de 1916 dizia que a prescrição iniciada contra...
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Artigo 272
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.(1)
Recebida a prestação por um dos credores, este ficará responsável por entregar aos demais cocredores a respectiva quota-parte. O credor acipiente torna-se, assim, devedor de dos demais cocredores...
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Arigo 21
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. (1) (2) (3)
Vida privada e intimidade. Apesar de o artigo se referir apenas à vida privada...
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Artigo 273
Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.(1) (2)
O devedor somente poderá opor a todos os credores, simultaneamente, as exceções que lhes são comuns, como, por exemplo, nulidade do negócio, pagamento, novação, dação etc. A lei não permite que...
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Artigo 76
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.(1)
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da...
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Artigo 95
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.(1) (2)
Frutos e produtos. Frutos são aqueles bens periodicamente produzidos por outro bem, sem que isso lhe altere a substância. A doutrina costuma classificar os frutos quanto a...
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Artigo 274
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (1) (2) (3)
Instaurando-se demanda judicial entre...
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Artigo 289
Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.(1) (2) (3)
Por exigir instrumento público para sua formação, a lei confere ao credor hipotecário a possibilidade de promover a averbação da cessão perante o registro competente. Não se trata, contudo,...
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Artigo 111
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.(1)
O silêncio como manifestação de vontade. Expressão máxima do princípio da liberdade das formas é que até mesmo o silêncio pode ser reconhecido como forma de...
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Artigo 22
CAPÍTULO III
DA AUSÊNCIA
Seção I
Da Curadoria dos Bens do Ausente
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á...
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Artigo 23
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.(1)
Ausente que deixa representante ou procurador. Mesmo que uma pessoa tenha se ausentado de...
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Artigo 96
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.(1) (2)
§1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§3o...
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Artigo 275
Seção III
Da Solidariedade Passiva
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum;(1) se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.(2) (3) (4) (5)
Parágrafo único. Não importará renúncia da...
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Artigo 24
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.(1)
Poderes e obrigações do curador. Ao nomear o curador, deve o juiz analisar as circunstâncias do desaparecimento da pessoa,...
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Artigo 25
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. (1) (2) (3)
§1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes,...
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Artigo 26
Seção II
Da Sucessão Provisória
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. (1)
Sucessão provisória. Decorrido um ano da...
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Artigo 97
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.(1)
Benfeitorias e acessões naturais. Apenas se consideram benfeitorias os melhoramentos e acréscimos feitos ao bem por força da ação humana. Melhoramentos ou acréscimos decorrentes de eventos naturais...
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Artigo 27
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:(1)
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
...
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Artigo 276
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível;(1) mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.(2) (3)
Os herdeiros de...
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Artigo 52
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.(1)
Direitos da personalidade das pessoas jurídicas. Boa parte da doutrina associa os direitos da personalidade à condição humana. Para os que adotam tal premissa, a atribuição de direitos da personalidade às pessoas jurídicas...
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Artigo 98
CAPÍTULO III
Dos Bens Públicos
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.(1) (2)
Classificação dos bens em relação à pessoa. São bens públicos aqueles que pertencem às...
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Artigo 277
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores(1) e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.(2)
O pagamento parcial efetuado por um dos devedores não o libera da solidariedade em relação ao saldo devedor.
Diversamente...
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Artigo 28
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.(1)
§1o...
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Artigo 99
Art. 99. São bens públicos:(1)
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;(2)
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;(3)
III - os...
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Artigo 197
Seção II
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 197. Não corre a prescrição:(1)(2)
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;(3)
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Impedimento,...
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Artigo 278
Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.(1) (2)
Aquilo que for convencionado entre o credor e apenas um ou alguns dos devedores solidários não poderá ser imposto aos demais,...
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Artigo 29
Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.(1) (2) (3)
Conversão dos bens móveis do ausente. Tendo em vista a necessidade de conservação do patrimônio do...
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Artigo100
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.(1)
Inalienabilidade dos bens públicos de uso comum do povo e dos bens de uso especial. Enquanto permanecerem afetados a determinado...
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Artigo 112
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.(1)
Interpretação da declaração de vontade. Diferentemente do que uma leitura apressada desse dispositivo poderia transmitir, ao dizer que “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas...
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Artigo 30
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.(1) (2)
§1o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens...
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Artigo 101
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.(1)
Livre disposição dos bens públicos dominicais. Estando livres de qualquer destinação específica, pode a administração pública fazer desses bens o uso que melhor lhe aprouver, inclusive dispondo desses bens, como se fossem bens particulares....
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Artigo 279
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.(1)
No caso de perecimento do bem ou impossibilidade da prestação sem culpa do devedor, a obrigação resolve-se e todos...
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Artigo 31
Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.(1)
Disposição dos bens imóveis do ausente. Na sucessão provisória, podem os herdeiros usar e fruir dos bens do ausente, mas os atos...
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Artigo 290
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.(1) (2) (3)
O meio técnico de levar a cessão ao conhecimento do...
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Artigo 32
Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.(1)
Representação do ausente. Empossados nos bens, os herdeiros passarão a representar ativa e passivamente o ausente,...
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Artigo 102
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.(1) (2)
Os bens públicos não podem ser usucapidos. Na vigência do Código Civil 1916, se entendia a jurisprudência que os bens dominicais podiam ser objeto de usucapião. Tal possibilidade foi completamente afastada com a vigência do Código Civil...
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Artigo 280
Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um;(1) (2) (3) mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.(4)
Ainda que apenas um ou alguns dos devedores tenham acarretado a incidência de mora, todos os demais ficarão,...
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Artigo 53
CAPÍTULO II
DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.(1)
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. (2)
Conceito de associação. Como já antecipado associação é um agrupamento organizado de pessoas, físicas ou jurídicas com objetivos não...
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Artigo 103
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.(1)
O uso comum dos bens públicos pode ser oneroso ou gratuito. Dizer que o uso comum dos bens públicos de uso comum é livre e...
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Artigo 113
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.(1) (2)
A boa-fé como critério de interpretação do negócio jurídico. No Código Civil de 2002 diversos valores sociais foram expressamente reafirmados, dentre os quais o princípio da boa-fé, de extrema...
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Artigo 281
Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos;(1) não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.(2) (3)
Na dicção do artigo 281, exceção é qualquer meio de defesa empregado pelo devedor para afastar a pretensão do...
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Artigo 114
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.(1)
Interpretação restritiva dos negócios benéficos e da renúncia. Os negócios jurídicos benéficos são aqueles em que apenas uma das pessoas obtém vantagem com sua celebração, não existindo equilíbrio entre os benefícios e as obrigações assumidas pelas diferentes...
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Artigo 198
Art. 198. Também não corre a prescrição:(1)
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
As...
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Artigo 282
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.(1) (2) (3) (4)
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Por se tratar de mecanismo de garantia do credor, poderá ele...
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Artigo 33
Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério...
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Artigo 77
Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.(1)
Domicílio do agente diplomático. Conforme bem pontua Maria Helena Diniz,...
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Artigo 115
CAPÍTULO II
Da Representação
Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.(1) (2) (3)
Representação. Representação é o ato pelo qual uma pessoa pratica atos em nome próprio, por conta e ordem de outra pessoa, para que em relação a essa pessoa se produzam os efeitos...
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Artigo 116
Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.(1) (2)
Efeitos da representação. Desde que externada dentro dos limites de seus poderes, a manifestação de vontade do representante terá a aptidão de produzir efeitos em relação ao representado....
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Artigo 125
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.(1)
Consequências da pendência de condição suspensiva. Pendente condição suspensiva, não se terá adquirido ainda o direito a que ele visa. Haverá, em...
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Artigo 187
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.(1)
Abuso de direito. É verdade que alguns dos princípios informativos da teoria do abuso de direito encontram...
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Artigo 126
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.(1)
Tutela da relação jurídica condicional. Apesar de não se adquirir o direito enquanto pendente condição suspensiva, o...
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Artigo 283
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, (1) (2) dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.(3)
Como não poderia deixar de...
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Artigo 34
Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.(1)
Herdeiro excluído. Herdeiro excluído é aquele que, tendo direito à imissão na posse dos bens do ausente (CC, art. 30),...
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Artigo 127
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.(1)
Negócio subordinado a condição resolutiva. Diferentemente do que ocorre com a condição suspensiva, o sujeito adquire integralmente o direito desde a...
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Artigo 78
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.(1)
Domicílio convencional e cláusula de eleição de foro. Faculta o artigo 78 do Código Civil que as partes, nos contratos escritos, especifiquem o domicílio onde se exercitem...
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Artigo 128
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a...
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Artigo 117
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.(1)
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem...
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Artigo 201
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.(1)
Prescrição e obrigações divisíveis e indivisíveis. A prescrição é uma exceção subjetiva, que afeta apenas determinada pessoa que se encontra naquela situação específica. Por essa razão, como...
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Artigo 118
Art. 118. O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.(1)
Prova dos poderes de representação. Nem sempre será de...
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Artigo 293
Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.(1)
A notificação da cessão é relevante para fins da vinculação do devedor ao cessionário (CC, art. 292), mas não para a eficácia do negócio para o cessionário. Assim, independentemente da...
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Artigo 36
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.(1)
Retorno do ausente. Se...
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Artigo 188
Art. 188. Não constituem atos ilícitos: (1)
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será...
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Artigo 129
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.(1) (2)
Condição maliciosamente obstada. O espírito do presente artigo...
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Artigo 284
Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.(1) (2)
Mesmo o devedor liberado da solidariedade pelo credor, na forma do artigo 283, também será responsável por ratear com os demais a quota-parte...
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Artigo 130
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.(1)
Tutela da relação jurídica condicional. Apesar de ser-lhe vedado influenciar a ocorrência ou inocorrência da condição para maliciosamente adquirir desde logo o direito eventual, admite o...
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Artigo 199
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:(1)
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
As causas de impedimento e suspensão da prescrição do art. 199. As causas de impedimento da prescrição mencionadas pelo artigo 199 são puramente objetivas, decorrendo de...
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Artigo 131
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.(1) (2)
Termo. Termo é o evento futuro e certo que subordina a eficácia do negócio jurídico. Da mesma forma que a condição, portanto, o termo pode ser suspensivo ou resolutivo. O elemento essencial que...
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Artigo 291
Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.(1)
No caso de pluralidade de cessões, terá prioridade de pagamento aquela em que se operar a tradição, com a entrega do título representativo do crédito, se for o...
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Artigo 119
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.(1)
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o...
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Artigo 202
Seção III
Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:(1)
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do...
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Artigo 55
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais. (1)
Estatuto da associação. O artigo 55 consagra o princípio da isonomia associativa, por meio do qual impõe a todos os associados iguais direitos. Todavia, esse mesmo artigo 55 traz exceção...
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Artigo 120
Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.(1)
Normas específicas da representação. Por meio do presente artigo o legislador expressamente reconheceu o caráter geral das regras atinentes à representação...
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Artigo 121
CAPÍTULO III
Da Condição, do Termo e do Encargo
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.(1) (2)
Condição. Por definição legal, condição é a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico a...
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Artigo 294
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.(1) (2) (3)
O cessionário assume posição idêntica do cedente na relação com o devedor (mutação subjetiva), ficando investido,...
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Artigo 56
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.(1)
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro,...
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Artigo 122
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.(1) (2) (3) (4)
...
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Artigo 123
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:(1)
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;(2)
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;(3)
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.(4)
Consequências da estipulação de condições defesas em lei. Dizia o artigo 116 do Código...
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Artigo 132
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.(1) (2)
§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu...
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Artigo 133
Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes. (1) (2)
Presunção dos prazos...
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Artigo 200
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.(1)
Prejudicialidade externa de natureza penal (e também cível). Não é novidade a constatação de que um mesmo fato pode se inserir no suporte...
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Artigo 35
Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.(1)
Morte do ausente. A morte do ausente faz cessar a sucessão provisória, transmitindo a herança imediatamente aos...
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Artigo 134
Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.(1)
Eficácia imediata dos negócios jurídicos. Não tendo as partes estipulado nenhum prazo, o cumprimento da obrigação pode ser exigível desde...
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Artigo 135
Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.(1)
Termo e condição. Apesar de se distinguirem quanto à certeza da ocorrência do evento que subordina a eficácia do negócio jurídico, o termo e a condição apresentam em comum...
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Artigo 292
Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública,...
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Artigo 54
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: (1)
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V –...
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Artigo 136
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.(1) (2) (3)
Modo ou encargo. Encargo é a cláusula acessória que se apõe ao negócio jurídico para estabelecer uma restrição ou uma obrigação...
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Artigo 124
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.(1)
Condições impossíveis. Se for avençada uma condição resolutiva impossível, ou uma condição de não fazer coisa impossível, deve-se considerar tal condição como não inexistente e o negócio jurídico como plenamente eficaz,...
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Artigo 203
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.(1)
Legitimidade para interromper a prescrição. Não apenas o titular do direito, mas todo e qualquer interessado tem legitimidade para interromper a prescrição. Tal legitimidade, ademais, tem sido analisada de maneira bastante ampla pela doutrina, compreendendo o fiador, os...
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Artigo 295
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu;(1) (2) (3) (4) a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.(5)
A cessão é...
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Artigo 37
Seção III
Da Sucessão Definitiva
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. (1)
Sucessão definitiva. A abertura da sucessão definitiva não ocorre automaticamente após o decurso...
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Artigo 57
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)(1)
Parágrafo único.(Revogado pela Lei nº 11.127, de 2005)
Exclusão de associado. Há...
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Artigo 137
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.(1)
Encargo ilícito ou impossível. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, permanecendo válido o negócio jurídico principal. Essa regra geral, contudo,...
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Artigo 138
CAPÍTULO IV
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção I
Do Erro ou Ignorância
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.(1) (2) (3) (4)
Defeitos do negócio jurídico. Todo...
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Artigo 139
Art. 139. O erro é substancial quando: (1)
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído...
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Artigo 140
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.(1)
Falso motivo. Conceitualmente, motivo é o “escopo ulterior, pessoal, individual e concreto que as partes pretendem conseguir com a celebração de um contrato”. Na grande maioria das vezes, portanto, o motivo sequer...
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Artigo 141
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.(1)
Transmissão errônea da vontade por meios interpostos. É comum na sociedade moderna que a transmissão da vontade se faça por meio interpostos, e não apenas pessoalmente....
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Artigo 142
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.(1)
Erro irrelevante. Se o erro não levar a nenhum prejuízo...
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Artigo 204
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.(1)
§1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os...
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Artigo 38
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.(1)
Sucessão definitiva do ausente com mais de oitenta anos. O artigo 38 traz mais uma hipótese em que se autoriza presumir a...
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Artigo 296
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.(1)
O cedente somente é responsável pela solvência do devedor (bonita nominis), nos casos em que assim declarar como tal. Nesses casos, o cedente somente poderá ser responsabilizado ante a prova de insolvência do devedor, isto...
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Artigo 58
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto. (1)
Intangibilidade dos direitos e funções conferidas ao associado. Por força do artigo 58, nem o...
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Artigo 143
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.(1)
Erro de cálculo. Erro de cálculo é o erro quanto à elaboração aritmética dos dados que identificam o objeto do negócio. É erro acidental e, portanto, não justifica a anulação do negócio jurídico, autorizando,...
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Artigo 144
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.(1)
1. Possibilidade de convalidação do negócio pela correção do erro. Inspirado pelo princípio da conservação dos negócios...
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Artigo 145
Seção II
Do Dolo
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.(1) (2)
Conceito de dolo. Dolo é o emprego de um artifício malicioso utilizado para induzir ou manter alguém em erro, levando-o a prática de um negócio jurídico que não teria sido praticado...
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Artigo 146
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.(1)
Dolo acidental. Se o dolo não tiver concorrido de modo determinante para a realização do negócio jurídico, a vítima não...
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Artigo 147
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.(1)
Omissão dolosa como modalidade de dolo. São diversos os meios...
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Artigo 148
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.(1)
...
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Artigo 205
Seção IV
Dos Prazos da Prescrição
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.(1) (2) (3)
Prazo geral de prescrição. Todas as pretensões prescrevem. Por essa razão, a ausência de fixação de um prazo prescricional não significa que determinada pretensão seja...
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Artigo 297
Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.(1)
Na hipótese de assumir a responsabilidade pela solvência...
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Artigo 59
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) (1)
I – destituir os administradores; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
II – alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os...
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Artigo 149
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.(1)
Dolo do representante legal ou...
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Artigo 150
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.(1)
Dolo recíproco. Quando o dolo é bilateral, não há boa-fé a proteger. Ambos as partes agiram de modo reprovável e, no caso, estipula o direito que ambas devem ser...
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Artigo 151
Seção III
Da Coação
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.(1) (2) (3)
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família...
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Artigo 152
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.(1)
Circunstâncias da coação. Diferentes pessoas apresentam diferentes reações quando ameaçadas. Ainda que em alguma medida todos...
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Artigo 153
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.(1)
Hipóteses que não caracterizam coação. A ameaça do exercício normal de um direito e o simples temor reverencial não caracterizam a coação. Para que a ameaça possa caracterizar coação,...
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Artigo 154
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.(1)
Coação causada por terceiro. A coação causada por terceiro apenas vicia o negócio jurídico se dela...
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Artigo 206
Art. 206. Prescreve:(1)
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado,...
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Artigo 298
Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.(1) (2) (3)
A lei impõe a ineficácia da cessão...
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Artigo 207
CAPÍTULO II
Da Decadência
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.(1)
A decadência corre contra todos. A regra geral é a de que a decadência corre sempre contra todos, não se impedindo, suspendendo ou interrompendo a...
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Artigo 299
CAPÍTULO II
Da Assunção de Dívida
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo,(1) salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.(2) (3) (4) (5) (6)
Parágrafo único. Qualquer das partes pode...
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Artigo 155
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.(1)
Coação causada por terceiro. Se a...
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Artigo 156
Seção IV
Do Estado de Perigo
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.(1) (2) (3)
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz...
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Artigo 157
Seção V
Da Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.(1) (2) (3)
§1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§2o Não se...
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Artigo 158
Seção VI
Da Fraude Contra Credores
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. (1) (2) (3) (4)
§1o...
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Artigo 159
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.(1)
Negócios jurídicos onerosos fraudulentos. Na prática, é a situação mais comum com que se deparam os tribunais ao analisar as situações de fraude contra...
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Artigo 39
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados...
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Artigo 60
Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) (1)
Competências da assembleia geral. A redação original do artigo 60 referia-se apenas à convocação da assembleia...
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Artigo 61
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à...
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Artigo 160
Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.(1)
Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda...
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Artigo 161
Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.(1)
Legitimidade passiva da ação pauliana. Como regra geral, toda ação deve ser movida...
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Artigo 162
Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.(1) (2)
Concurso universal de credores do devedor insolvente. Entrando o devedor...
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Artigo 163
Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.(1)
Outorga de garantia real em fraude aos demais credores. Além de efetuar o pagamento antecipado da dívida, livrando determinado credor do concurso universal, a outorga de garantias...
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Artigo 164
Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.(1)
Presunção legal de boa-fé. Como é até mesmo intuitivo, nem todos os negócios jurídicos praticados pelo devedor insolvente terão o...
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Artigo 165
Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.(1)
Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.
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Artigo 166
CAPÍTULO V
Da Invalidade do Negócio Jurídico
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:(1)
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;(2)
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;(3)
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;(4)
IV - não revestir a forma prescrita em lei;(5)
V -...
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Artigo 300
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.(1) (2)
Com a assunção do débito, há a transferência da dívida pelo cessionário e a exoneração do cedente (CC, art. 299), com a extinção...
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Artigo 62
CAPÍTULO III
DAS FUNDAÇÕES
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.(1) (2)
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação...
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Artigo 63
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.(1)
Insuficiência de bens. Pode ocorrer que a universalidade de bens reunidos pelo instituidor da...
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Artigo 167
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.(1) (2)
§1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:(3)
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração,...
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Artigo 168
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.(1)
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que...
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Artigo 169
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.(1) (2)
Consequências do negócio jurídico nulo. Justamente pelo fato de que o interesse em reconhecer a nulidade absoluta dos negócios jurídicos extrapola a vontade das partes, sendo de toda a sociedade é...
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Artigo 170
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.(1)
Conversão do negócio jurídico nulo. Por meio da conversão do negócio jurídico, permite-se que seja...
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Artigo 171
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (1)(2)
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Anulabilidade do negócio jurídico. Diferentemente do que ocorrem com as nulidades absolutas,...
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Artigo 172
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.(1) (2)
Confirmação do negócio jurídico anulável. Uma vez que a anulabilidade volta-se à proteção única e exclusiva da pessoa prejudicada pelo defeito do negócio jurídico, cuja essencialidade tem por objeto um conteúdo disponível, nada obsta...
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Artigo 208
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.(1)
Disposições comuns entre a prescrição e a decadência. Apesar de o legislador do Código Civil de 2002 ter trazido importante inovação ao fixar a distinção entre a prescrição e a decadência, é inegável que...
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Artigo 209
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.(1)
Nulidade da renúncia à decadência fixada em lei. Diferentemente do que ocorre com a prescrição, na omissão da lei, o legislador admite que as partes pactuem livremente prazos específicos de decadência. Havendo, entretanto, prazo de decadência expressamente...
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Artigo 301
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.(1)
A anulação da dívida faz com que as partes sejam obrigadas a serem restituídas...
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Artigo 302
Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.(1)
Por haver a integral transferência da dívida do devedor primitivo ao assuntor, este poderá opor ao credor todas as exceções referentes ao débito, excepcionadas aquelas referentes às condições pessoais do devedor...
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Artigo 64
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.(1)
Irrevogabilidade da declaração de vontade de constituir a fundação....
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Artigo 65
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.(1)
Parágrafo único. Se o estatuto não...
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Artigo 173
Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.(1)
Confirmação expressa do negócio jurídico anulável. Para que o negócio jurídico de confirmação seja válido e tenha a aptidão de convalidar o negócio jurídico anulável, é necessário que contenha a...
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Artigo 66
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.(1) (2) (3)
§1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
§2o Se estenderem a atividade por mais de um...
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Artigo 67
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:(1)
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo...
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Artigo 68
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias. (1)
Impugnação da minoria vencida. Apesar de não...
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Artigo 174
Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.(1)
Confirmação tácita do negócio jurídico anulável. Não é só pela confirmação expressa que se pode ratificar um negócio jurídico anulável. Admite a lei que isso seja...
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Artigo 175
Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.(1)
Efeitos da confirmação do negócio jurídico anulável. Por meio da confirmação do negócio jurídico,...
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Artigo 176
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.(1)
Ausência de autorização de terceiro. Nos casos em que a lei exige a autorização de um terceiro para a prática de determinado negócio jurídico, sua ausência acarretará a...
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Artigo 177
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.(1) (2) (3) (4)
Regime da anulabilidade. Da mesma forma que ocorre com...
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Artigo 178
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:(1) (2)
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou...
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Artigo 179
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.(1)
1. Prazo geral de decadência. Nem só por vícios de consentimento que se pode anular um negócio jurídico. Diversos...
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Artigo 210
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.(1)
Conhecimento de ofício da decadência fixada em lei. Além de sua intangibilidade pela simples vontade das partes, deve o juiz reconhecer de ofício a ocorrência da decadência estabelecida em lei. Além disso, pode ainda...
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Artigo 362
Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.(1) (2)
A despeito de se admitir a ausência de consentimento do devedor, faz-se mister o consentimento do credor, ainda que este se dê, posteriormente, à declaração de vontade do primeiro.
A novação subjetiva pode...
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Artigo 180
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.(1)
Impossibilidade de o relativamente incapaz invocar essa condição se dolosamente a omitiu....
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Artigo 181
Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.(1)
Irrepetibilidade das quantias pagas aos incapazes. Como forma de proteger os incapazes do oportunismo daqueles que queiram tirar alguma vantagem realizando negócios jurídicos...
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Artigo 182
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. (1) (2)
Retorno ao status quo ante. Diferentemente do que defende parte da doutrina, ainda que com certo respaldo da jurisprudência, anulado um...
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Artigo 183
Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.(1)
Invalidade do instrumento. Não se pode confundir o negócio jurídico com o instrumento que o materializa. Negócio jurídico é a manifestação de vontade dirigida à realização de determinados efeitos...
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Artigo 184
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.(1) (2)
Nulidade parcial do negócio...
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Artigo 211
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.(1)
Conhecimento de ofício da decadência fixada em lei. Inversamente do que ocorre quando a decadência é fixada em lei, nos casos...
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Artigo 303
Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.(1) (2)
Embora a lei tenha determinado o consentimento expresso do credor para a assunção de...
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Artigo 363
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.(1)
Nos casos de novação subjetiva e insolvência do novo devedor, o credor não terá ação contra o antigo devedor, exceto nas...
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Artigo 365
Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado.(1) Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.(2)
Havendo solidariedade passiva e novação se operar entre o...
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Artigo 364
Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário.(1) Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.(2) (3)
O dispositivo...
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Artigo 366
Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.(1)
O dispositivo em questão, assim como o artigo 364, protege o interesse de terceiros, nos casos de novação havida sem seu consentimento.
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Artigo 367
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis,(1) não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.(2) (3)
Nada há de discutível na possibilidade de novação de obrigações anuláveis, dada a possibilidade de que sejam ratificadas pelo devedor, nos casos de defeito sanável. Em casos de novação de obrigações...
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Artigo 368
CAPÍTULO VII
Da Compensação
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) ( 8)
A compensação é forma de extinção de obrigações, quando duas pessoas forem, reciprocamente, credora e devedora....
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Artigo 369
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas,(1) (2) vencidas(3) (4) e de coisas fungíveis.
A liquidez da dívida não exige a menção expressa de seu valor no título, mas tão somente que este tenha sua existência aferível, independentemente, de qualquer processo de apuração. Nem mesmo a contestação do...
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Artigo 370
Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.(1) (2) (3)
Não basta que as obrigações sejam fungíveis em si mesmas. Elas devem também ser fungíveis entre si ou homogêneas. Ficam excluídas,...
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Artigo 371
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.(1) (2)
Como exceção ao princípio da personalidade (vide comentário ao artigo 376), há a hipótese de o fiador poder opor...
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Artigo 372
Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.(1)
Tais prazos, ainda que não vencidos, não tornam a dívida inexigível e, logo, não obstam a oposição da compensação pelo credor.
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Artigo 373
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:(1)
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;(2)
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;(3)
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.(4)
Em regra, os únicos requisitos para a compensação...
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Artigo 374
Art. 374. A matéria da compensação, no que concerne às dívidas fiscais e parafiscais, é regida pelo disposto neste capítulo.(1)
Revogado pela Lei nº 10.677, de 22.5.2003.
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Artigo 375
Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.(1)
Por não se tratar de instituto de ordem pública, é facultada a renúncia à compensação. Esta pode se dar tanto de modo expresso, como também de modo...
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Artigo 376
Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.(1) (2)
A compensação requer a personalidade dos sujeitos. É por essa razão que o representante legal ou convencional de alguém não pode opor o crédito do representado para compensar...
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Artigo 377
Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação...
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Artigo 378
Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.(1)
O vencimento em locais diversos não impõe qualquer restrição à compensação das obrigações, impondo às partes apenas que arquem com as despesas que se façam necessárias...
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Artigo 379
Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.(1)
A respeito da imputação ao pagamento, vide artigos 352 a 355 do Código Civil.
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Artigo 380
Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.(1)
Note-se que é somente a penhora efetuada...
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Artigo 381
CAPÍTULO VIII
Da Confusão
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.(1) (2) (3) (4) (5) (6)
Qualquer obrigação pressupõe uma relação de sujeição entre um sujeito ativo e outro passivo, de forma que seu desaparecimento, seja por força das...
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Artigo 382
Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.(1) (2)
Em matéria de penhor e confusão parcial, vide § 2º do artigo 1.436 do Código Civil.
Para fins de extinção de demanda judicial, a confusão entre autor e réu deve ser da...
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Artigo 383
Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.(1)
Tais efeitos decorrem, com naturalidade, das regras atinentes à solidariedade (CC, arts. 264 a 285).
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Artigo 384
Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.(1) (2)
O dispositivo em questão trata das hipóteses em que o fato gerador da confusão não se convalide ou não seja de caráter definitivo, levando, portanto, à cessação da confusão. O exemplo...
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Artigo 385
CAPÍTULO IX
Da Remissão das Dívidas
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.(1) (2) (3) (4)
A remissão é meio de extinção da obrigação consistente na liberação direta do devedor pelo credor, configurando-se uma espécie de renúncia. Inexiste forma específica para sua...
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Artigo 386
Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.(1) (2)
Para a validade e eficácia dessa espécie de renúncia, é mister que concorram os seguintes...
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Artigo 387
Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.(1)
A restituição da garantia implica na remissão de tal direito, de modo semelhante ao que se passa com a restituição de título da obrigação (CC, art. 386). Para...
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Artigo 388
Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.(1) (2) (3)
Havendo mais de um credor, os...
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Artigo 285
Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.(1)
Na relação interna entre os codevedores, se algum deles pagar, inteiramente, dívida que, a despeito de solidária, beneficie, exclusivamente, pelo título ou pelas circunstâncias, a um dos...
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Artigo 69
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra...
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Artigo 183
CAPÍTULO VI
Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias...
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Artigo 189
Art. 189. Aplica-se a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei (1).
(1) Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Como ocorre com o Código de Processo Penal (vide comentário ao art. 188 desta Lei), o Código de Processo...
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Artigo 184
Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou...
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Artigo 185
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na...
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Artigo 142
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado (1) ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes , aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé (2).
Comentado por Marcia Dinamarco
Correspondentes...
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A – Introdução
LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.
Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
A lei que passamos a comentar neste momento é a Lei n. 12.846/13, fruto do Projeto de...
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Artigo 01
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização...
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Artigo 02
Art. 2o As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
1. Introdução
Sem dúvidas o artigo 2º é um dos artigos mais importantes da Lei Anticorrupção. É este artigo que prevê a responsabilidade...
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Artigo 03
Art. 3o A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1o A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.
§ 2o Os dirigentes ou...
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Artigo 194
TÍTULO IV
Administração Tributária
CAPÍTULO I
Fiscalização
Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
*V. art. 96, CTN
*V....
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Artigo 893
Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
I - embargos; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
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Art. 770. Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Atos processuais. De modo bastante simplório, podemos conceituar ato processual como a ação humana praticada no processo e que nele produz efeito jurídico.
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Artigo 722
Art. 722 - Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:
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Art. 690 - O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é a instância suprema da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
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Art. 691 - O Conselho Nacional do Trabalho funciona na plenitude de sua composição ou por intermédio de duas Câmaras distintas:
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Art. 692 - Os serviços que competem ao Conselho Nacional do Trabalho serão executados pelos órgãos administrativos que o compõem, na forma das leis e regulamentos vigentes. (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
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Art. 693 - O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de dezessete juízes com a denominação de Ministros, sendo: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Constituição Federal)
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Artigo 670
Art. 670 - Os Tribunais Regionais das 1ª e 2ª Regiões compor-se-ão de onze juízes togados, vitalícios, e de seis juízes classistas, temporários; os da 3ª e 4ª Regiões, de oito juízes togados, vitalícios, e de quatro classistas, temporários; os da 5ª e 6ª Regiões, de sete juízes togados,...
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Artigo 511
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
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Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
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Este Capítulo teve origem na recopilação do Decreto-lei nº 2.381, de 9 de julho de 1940, e permaneceu sem modificações essenciais até promulgação da Constituição Federal de 1988, quando parte de seus dispositivos foram derrogados.
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Artigo 442
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído...
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Artigo 158
Art. 158 - Cabe aos empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - colaborar com a empresa...
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Artigo 442-A
Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. (Redação dada pela Lei nº 11.644, de 2008).
O art. 442-A da CLT impede a exigência de comprovação de experiência...
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Artigo 159
Art. 159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
A princípio o ente público que tem...
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Artigo 402
Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do...
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Artigo 160
SEÇÃO II
DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU INTERDIÇÃO
Art. 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - Nova inspeção...
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Artigo 403
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico,...
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Artigo 154
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os...
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Artigo 161
Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as...
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Artigo 155
Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200; (Incluído pela...
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Artigo 162
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS
Art. 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único...
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Artigo 163
Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições,...
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Artigo 164
Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - Os representantes dos empregadores,...
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Artigo 165
Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em...
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Artigo 166
SEÇÃO IV
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e...
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Artigo 76
CAPÍTULO III
DO SALÁRIO MÍNIMO
SEÇÃO I
DO CONCEITO
Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas...
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Artigo 04
Art. 4o Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
§ 1o Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio...
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Artigo 167
Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Consagra o artigo em estudo que os equipamentos de proteção individual postos à venda o utilizados desde...
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Artigo 168
SEÇÃO V
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO
Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
I - a admissão; (Incluído pela Lei nº...
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Artigo 169
Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Infelizmente os empregadores não cumprem rigorosamente o...
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Artigo 170
SEÇÃO VI
DAS EDIFICAÇÕES
Art. 170 - As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
É a (Norma Regulamentadora nº 8) na qual estão regulamentadas edificações que devem garantir segurança aos empregados. As edificações de que trata...
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Artigo 171
Art. 171 - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de iluminação e conforto...
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Artigo 172
Art. 172 - 0s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Resta evidente a preocupação do legislador com os pisos nos quais inevitavelmente circularão os empregados e...
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Artigo 173
Art. 173 - As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Sustenta o legislador a necessidade de adoção de pisos antiderrapantes de modo a evitar acidentes do trabalho. Da mesma forma,...
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Artigo 174
Art. 174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza. (Redação dada pela Lei nº...
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Artigo 78
Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.
Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha...
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Artigo 80
Art. 80. Ao menor aprendiz será pago salário nunca inferior a meio salário-mínimo regional durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Na segunda metade passará a perceber, pelo menos, 2/3 (dois têrços) do salário-mínimo regional. (Revigorado pela Lei nº 6.086, de 1974) (Revogado...
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Artigo 83
Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.
Trabalhador em domicílio é aquele que exerce as atividades profissionais em sua própria casa ou então em...
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Artigo 84
SEÇÃO II
DAS REGIÕES, ZONAS E SUBZONAS
Art. 84 - Para efeito da aplicação do salário mínimo, será o país dividido em 22 regiões, correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Território do Acre. (Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)
Parágrafo único. Em cada região, funcionará uma Comissão de Salário Mínimo, com...
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Artigo 85
Art. 85 - O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante proprosta das Comissões de Salário Mínimo, e ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, poderá, atendendo aos índices de padrão de vida, dividir uma região em duas ou mais zonas, desde que cada zona abranja,...
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Artigo 86
Art. 86 - Sempre que, em uma região ou zona, se verifiquem diferenças de padrão de vida, determinadas por circunstâncias econômicas de caráter urbano, suburbano, rural ou marítimo, poderá o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante proposta da respectiva Comissão de Salário Mínimo e ouvido o Serviço de...
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Artigo 87
SEÇÃO III
DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES
Art. 87 - O número dos componentes das Comissões de Salário Mínimo, inclusive o presidente, será fixado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, no mínimo de cinco e até ao máximo de onze. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
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Artigo 88
Art. 88 - Os representantes dos empregadores e empregados serão eleitos, na forma do art. 96, pelo respectivo sindicato e, na falta deste, por associações legalmente registradas, não podendo sua escolha recair em indivíduos estranhos ao quadro social dessas entidades.
§ 1º. Os membros das Comissões ou Subcomissões de Salário...
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Artigo 90
Art. 90 - O presidente da Comissão do Salário Mínimo notificará, três meses antes da extinção do mandato da mesma Comissão aos sindicatos de empregadores e de empregados da região, zona ou subzona, determinando que procedam às iniciais eleições de seus vogais e suplentes, a serem indicados para a...
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Artigo 91
Art. 91 - No penúltimo mês do mandato das Comissões de Salário Mínimo, cada sindicato remeterá ao presidente da Comissão da respectiva região, zona ou subzona, uma lista de três associados eleitos para a indicação a vogais e três para suplentes. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
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Artigo 92
Art. 92 -Onde não funcionarem sindicatos ou associações profissionais registradas, o presidente da Comissão convocará empregadores e empregados para uma reunião, que presidirá, afim de serem eleitos os vogais e suplentes de cada classe. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
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Artigo 93
Art. 93 - Serão observadas, nas eleições dos vogais e suplentes dos pregadores e dos empregados, nas Subcomissões de Salário Mínimo, as mesmas formalidades relativas às Comissões, devendo o presidente da Subcomissão remeter ao da Comissão a que estiver subordinado a lista dos eleitos. (Revogado pela Lei nº 4.589,...
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Artigo 94
Art. 94 - De posse das listas, o presidente as remeterá, por intermédio do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, ao ministro do Trabalho Indústria e Comércio, que nomeará os componentes das Comissões e Subcomissões.
Parágrafo único. As listas remetidas ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pelos presidentes...
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Artigo 95
Art. 95 - Na hipótese de não comparecimento de empregadores ou de empregados, ou no caso de uma classe ou ambas deixarem de indicar número suficiente de representantes, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio fará as nomeações, sem dependência de eleição.
Parágrafo único, A prova de qualidade de...
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Artigo 96
Art. 96 - Os representantes dos empregadores e dos empregados, nas Comissões e Subcomissões de Salário Mínimo deverão fazer prova de residência por tempo não inferior a dois anos, na região, zona ou subzona em que exercerem a sua atividade. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
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Artigo 97
Art. 97 - Os presidentes das Comissões ou Subcomissões de Salário Mínimo serão nomeados, em comissão, pelo Presidente da República, mediante proposta do ministro do Trabalho, Industria e Comercio, dentre os cidadãos brasileiros de notótia idoneidade moral, versados em assuntos de ordem econômica e social. (Revogado pela Lei nº 4.589,...
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Artigo 99
Art. 99 - As Comissões e Subcomissões reunir-se-ão por convocação do presidente ou da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º As Comissões e Subcomissões deliberarão com a presença do presidente e de dois terços de seus componentes, sendo as suas decisões pronunciadas por maioria de votos.
§ 2º O presidente,...
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Artigo 100
Art. 100 - Os componentes das Comissões e Subcomissões perceberão a gratificação de cinquenta cruzeiros por sessão a que comparecerem até o máximo de duzentos cruzerios por mês. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
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Artigo 101
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES DE SALÁRIO MÍNIMO
Art. 101 - As Comissões de Salário Mínimo teem por incumbência fixar o salário mínimo da região ou zona, de sua jurisdição.
Parágrafo único. Compete-lhes, igualmente, pronunciar-se sobre a alteração do salário mínimo que lhe for requerida por algum de seus componentes, pelo...
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Artigo 102
Art. 102 - O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ex-offício, a requerimento dos sindicatos, associações profissionais registradas ou por solicitação da Comissão de Salário Mínimo, poderá classificar os trabalhadores segundo a identidade das condições necessárias e normais da vida nas respectivas regiões. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
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Artigo 103
Art. 103 - O salário mínimo será fixado para cada região, zona ou subzona, de modo geral, ou segundo a identidade das condições e necessidades normais da vida nas respectivas regiões, zonas ou subzonas. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
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Artigo 104
Art. 104 - Realizar-se-á inquérito censitário para conhecer as condições econômicas de cada região, zona ou subzona do país, bem como os salários efetivamente pagos aos trabalhadores, sempre que essa providência se fizer mister, afim de proporcionar às Comissões de Salário Mínimo os elementos indispensáveis à fixação do salário...
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Artigo 105
Art. 105 - Todos os indivíduos, empresas, associações, sindicatos, companhias ou firmas que tenham a seu serviço empregados, ou operários, deverão remeter ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou à autoridade que o representar nos Estados dentro do prazo de 15 dias, a contar da data da notificação...
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Artigo 106
Art. 106 - As Comissões de Salário Mínimo, mediante delegação do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, representarão o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para o efeito do recolhimento das declarações, de que trata o art. 109, e de outros elementos estatísticos.
Parágrafo único. Para os fins deste...
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Artigo 107
Art. 107 - As comissões de Salário Mínimo, ao fixar o salário mínimo, darão à publicidade os índices estatísticos que justifiquem sua adoção e o valor de cada uma das parcelas que o constituirem. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
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Artigo 108
Art. 108 - As Comissões de Salário Mínimo enviarão ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as declarações recebidas, devidamente relacionadas, dentro do prazo improrrogavel de 15 dias, utilizando-se da via de transporte mais rápida. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
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Artigo 109
Art. 109 - Dentro do prazo de 45 dias, contados do recebimento das declarações que lhe forem enviadas, o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio remeterá às Comissões de Salário Mínimo, não só o material, como as instruções para a realização...
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Artigo 110
Art. 110 - As Comissões de Salário Mínimo centralizarão na região ou zona os elementos dos inquéritos ou pesquisas determinados pelo Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, remetendo-lhes esses elementos dentro do prazo que, antecipadamente, lhes for fixado.
Parágrafo único. As Comissões...
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Artigo 111
Art. 111 - O Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, uma vez satisfeita a exigência dos arts. 108 e 110, deverá fornecer às Comissões de Salário Mínimo, dentro do prazo máximo de 240 dias, uma informação fundamentada indicando o salário mínimo...
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Artigo 112
SEÇÃO V
DA FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO
Art. 112 - Recebida a informação a que se refere o art. 111, cada Comissão de Salário Mínimo fixará, dentro do prazo improrrogável de 9 (nove) meses, o salário mínimo da respectiva região ou zona.
§ 1º A decisão fixando o salário será publicada nos...
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Artigo 13
Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
A carteira profissional ingressou...
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Artigo 14
Art. 14 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único - Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na...
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Artigo 16
Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá: (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
I - fotografia, de frente, modelo 3...
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Artigo 17
Art. 17 - Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas. (Redação...
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Artigo 18
Art. 18 - A anotação da profissão na Carteira de Trabalho e Previdência Social só será feita se o interessado apresentar um dos seguintes documento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)) (Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989) (Revogado pela Lei nº 7.855, de 1989)
I - diploma de escola...
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Artigo 19
Art. 19 - Além do interessado, o empregador ou o sindicato poderão solicitar a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social, proibida a intervenção de pessoas estranhas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969) (Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989) (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
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Artigo 20
Art. 20 - As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de...
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Artigo 21
Art. 21 - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
A CTPS é documento público que fica em posse do trabalhador. A...
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Artigo 22
Art. 22 - Os emolumentos a que se refere o artigo anterior serão recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante a expedição de guias pelo órgão competente creditada a respectiva receita à conta do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926,...
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Artigo 23
Art. 23 - Alem do interessado, ou procurador devidamente habilitado, os empregadores ou os sindicatos reconhecidos poderão promover o andamento do pedido de carteiras profissionais, ficando proibida a intervenção de pessoas estranhas. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)
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Artigo 24
Art. 24 - Haverá no Departamento Nacional de Mão de Obra o cadastro profissional dos trabalhadores urbanos e rurais, organizado segundo a classificação das atividades e profissões. Este cadastro será atualizado mensalmente através do sistema de emissão das Carteiras Profissionais e pelas relações de admissão e dispensa a que se...
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Artigo 05
CAPÍTULO II
DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA
Art. 5o Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios...
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Artigo 06
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6o Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração...
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Artigo 07
Art. 7o Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III - a consumação ou não da infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;
V - o efeito negativo produzido pela infração;
VI - a situação...
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Artigo 08
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 8o A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a...
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Artigo 09
Art. 9o Competem à Controladoria-Geral da União - CGU a apuração, o processo e o julgamento dos atos ilícitos previstos nesta Lei, praticados contra a administração pública estrangeira, observado o disposto no Artigo 4 da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais,...
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Artigo 10
Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.
§ 1o O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão a que...
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Artigo 11
Art. 11. No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimação.
1. O prazo para defesa no PAR
Instalada a comissão, tipificado o ato lesivo, com a especificação dos fatos e das respectivas provas, será a...
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Artigo 12
Art. 12. O processo administrativo, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade instauradora, na forma do art. 10, para julgamento.
1. O Relatório da comissão
Concluído o relatório final, a comissão intimará a pessoa jurídica para, querendo, manifestar-se no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Após a conclusão do procedimento...
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Artigo 13
Art. 13. A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da fazenda pública.
1. Independência dos processos administrativos
O caput do artigo...
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Artigo 14
Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios...
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Artigo 15
Art. 15. A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.
1. Comissão para apurar o PAR
A própria comissão apuradora do PAR pode, ao longo das investigações, verificar de imediato...
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Artigo 16
CAPÍTULO V
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:
I - a...
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Artigo 17
Art. 17. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.
Assim como foi...
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Artigo 18
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL
Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.
1. A possibilidade de aplicação da responsabilização judicial
O referido artigo 18 estabelece que, uma vez decidido pela responsabilização administrativa, tal responsabilidade ainda pode ser apreciada na esfera...
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