Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.(1) (2)
- É ônus do devedor, antes do recebimento espontâneo do bem pelo credor ou da procedência da ação, o recolhimento das despesas inerentes à distribuição da demanda judicial. Será somente no caso de haver o levantamento do bem pelo credor ou da procedência da ação que este ficará responsabilizado pelas despesas processuais.