Artigo 336

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Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.(1) (2) (3) (4)

  1. Todas as condições subjetivas e objetivas da obrigação deverão estar presentes para que a consignação seja válida e eficaz. Vale destacar a esse respeito que somente poderá ser consignada obrigação líquida e certa. Não poderá ser consignada a prestação, quando houver necessidade de apuração do quantum devido. Pereira destaca, no entanto, que não se deve seguir a regra com rigor extremo. Assim, segundo ele, o devedor estará autorizado a retificar eventual erro de cálculo feito na apuração do valor devido ou mesmo a fazer o depósito, com a ressalva de repetição do excedente, nos casos em que tiver dúvida a respeito do quanto devido.[1]
  2. Segundo Pereira, o depósito do objeto da prestação, para ser eficaz, deve sempre ser realizado por inteiro.[2]
  3. Não obstante o entendimento de Pereira, a jurisprudência do STJ tem compreendido pela possibilidade do depósito parcial: “CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Interpretação do contrato. Insuficiência do depósito. 1. A ação de consignação em pagamento admite o exame da validade e da interpretação de cláusulas contratuais, uma vez que se trata hoje de instrumento processual eficaz para dirimir os desentendimentos entre as partes a respeito do contrato, em especial do valor das prestações. 2. A insuficiência do depósito não significa mais a improcedência do pedido, quer dizer apenas que o efeito da extinção da obrigação é parcial, até o montante da importância consignada, podendo o juiz desde logo estabelecer o saldo líquido remanescente, a ser cobrado na execução, que pode ter curso nos próprios autos. Art. 899 do CPC. Recurso não conhecido” (STJ, 4ª T., REsp 448.602-SC, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 10.12.2002).
  4. A administradora do prédio é parte ilegítima passiva para a ação de consignação em pagamento de aluguéis do prédio que administra” (RT 462/179).

[1]– Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, pp. 209-219.

[2]– Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, pp. 209-219.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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