Art. 335. A consignação tem lugar:
I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;(1)
II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;(2)
III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;(3)
IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;(4)
V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.(5) (6)
- Havendo não só o direito como também o dever do credor em receber a prestação, o devedor poderá consignar a coisa devida, na hipótese de recusa injustificada do recebimento ou mesmo no silêncio ou omissão do sujeito ativo da obrigação. Note-se que o credor somente será compelido a receber, caso não tenha algum motivo legítimo para recusar o recebimento da coisa. De regra, é somente durante a demanda judicial que se verificará se a recusa foi justa ou injusta.
- A delonga do credor em adotar as providências para o recebimento da coisa (dívidas quesíveis) permite ao devedor que consigne o objeto da prestação. Nesses casos, o devedor exonera-se dos efeitos da mora, especialmente no tocante ao risco de perecimento da coisa, que fica transferido ao credor.
- Em tais casos, a consignação tem lugar, eis que o devedor não pode ficar, eternamente, vinculado ao credor, por dificuldades que a condição deste impõe ao recebimento.
- A dúvida deverá ser sanada durante o procedimento judicial, decidindo o juiz quem é o credor legítimo da obrigação. Nesses casos, se ninguém comparecer para reivindicar a titularidade do bem depositado, o depósito converte-se em arrecadação de bens de ausentes.
- A consignação fica autorizada nos casos em que o próprio objeto a ser depositado for objeto de discussão judicial ou se, acerca dele, mais de uma pessoa estiver discutindo. É litigioso ainda o objeto em relação ao qual o devedor é intimado por terceiro a não entregar ao credor.
- Quem adquire bens de insolvente pode evitar as consequências da fraude contra credores depositando, judicialmente, o preço da coisa adquirida e citando todos os interessados (CC, art. 160).