CAPÍTULO II
Do Pagamento em Consignação
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) (8)
- Não obstante o principal interessado no cumprimento da obrigação seja o credor, a lei permite ao devedor que, independentemente da vontade do arbítrio daquele, efetue o pagamento em consignação e exonere-se da responsabilidade que o vínculo obrigacional lhe impõe. Essa modalidade especial de pagamento visa a liberar o devedor da obrigação – e, logo, dos nefastos efeitos do inadimplemento -, protegendo-o de comportamento malicioso ou negligente do credor. Para que o pagamento seja eficaz, deve haver o efetivo oferecimento da coisa devida (oferta real) e não apenas mera declaração de que a coisa se encontra à disposição do credor. Sem o depósito da coisa, portanto, o devedor continua exposto às consequências do inadimplemento da obrigação.
- Pela própria natureza do pagamento em consignação (depósito judicial ou em estabelecimento bancário), não poderão se valer dessa modalidade de pagamento os devedores de obrigações negativas (afinal, a abstenção independe de ato do credor) e de obrigações de fazer.
- Há procedimento específico para a consignação judicial previsto nos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil.
- A consignação judicial divide-se em duas fases: a primeira, ainda não contenciosa, consiste no requerimento de devedor a que o credor seja intimado a receber a coisa devida. Se citado, recebe, a obrigação está cumprida e o devedor liberado. Se não comparece ou há recusa no recebimento, a coisa é depositada em juízo e então se decide acerca do cabimento da consignação judicial. Na procedência da ação, a sentença passa a servir como prova da quitação e devedor fica liberado do vínculo obrigacional.
- Caso seja devida contraprestação pelo credor ao devedor, este poderá subordinar o levantamento da coisa depositada ao cumprimento da contraprestação ou ao oferecimento de garantia pelo credor.
- Com o depósito da coisa, entre outros, cessam os juros da dívida, há a liberação do devedor de colher os frutos, há a transferência dos riscos da coisa ao credor, há a liberação dos fiadores e abonadores, surge ao credor a obrigação de arcar com os danos causados ao devedor pela recusa injustificada no recebimento, há o direito do devedor (se se tratar de contrato bilateral) de cobrar a contraprestação do credor.
- “PROCESSO CIVIL. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO AMPLA. POSSIBILIDADE. 1 – Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que na ação de consignação em pagamento é possível ampla discussão sobre o débito e o seu valor, inclusive com a interpretação da validade e alcance das cláusulas contratuais. 2 – Recurso conhecido e provido para determinar o julgamento da apelação” (STJ, 4ª T., REsp 604.095-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 17.12.2005).
- “Súmula STJ 271. Correção monetária. Depósito judicial. Desnecessidade de ação específica contra o banco depositário”.