Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento,(1) cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos,(2) salvo se for julgado improcedente.(3)
- Nem o credor nem o devedor podem ser compelidos a se deslocar para local diverso do determinado originalmente, para o cumprimento da obrigação. Assim, o foro competente para o ajuizamento da ação de consignação é aquele do local do pagamento da obrigação.
- Como a consignação é modalidade especial de pagamento, o depósito da coisa libera o devedor dos efeitos da mora, afastando, por conseguinte, os juros do débito e os riscos pelo perecimento da coisa (que ficam transferidos ao credor com o depósito). Na improcedência da demanda, o devedor responderá, integralmente, por todos os efeitos decorrentes da mora no período em que tramitou a ação de consignação judicial.
- O devedor em mora já não poderá efetuar a consignação da coisa. Não obstante, como, até o último dia do prazo, o credor poderá receber a coisa (inexistindo, até então, recusa), é válido o ajuizamento da consignação judicial em dia imediato ao vencimento do termo da obrigação.