Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.(1) (2)
- Antes de o credor declarar se aceita ou não a coisa depositada, o devedor está autorizado a efetuar seu levantamento, desde que arque com as respectivas despesas processuais. Nesse caso, não tendo havido o pagamento, o devedor continua responsável por todos os efeitos decorrentes do inadimplemento.
- Ha hipótese prevista no dispositivo, a dívida subsiste integralmente, inclusive com seus acessórios, não cabendo aos fiadores e mesmo codevedores oporem-se ao levantamento pelo devedor.