Artigo 338

0
7899

Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.(1) (2)

  1. Antes de o credor declarar se aceita ou não a coisa depositada, o devedor está autorizado a efetuar seu levantamento, desde que arque com as respectivas despesas processuais. Nesse caso, não tendo havido o pagamento, o devedor continua responsável por todos os efeitos decorrentes do inadimplemento.
  2. Ha hipótese prevista no dispositivo, a dívida subsiste integralmente, inclusive com seus acessórios, não cabendo aos fiadores e mesmo codevedores oporem-se ao levantamento pelo devedor.
Artigo anteriorArtigo 337
Próximo artigoArtigo 339
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui