Artigo 339

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Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.(1)

  1. Se o credor anuir com o levantamento do bem após a procedência do depósito, perderá ele a preferência e garantia referentes ao objeto depositados. Nesses casos, haverá a necessidade de concordância dos fiadores e codevedores, eis que estes poderão sofrer prejuízos com o eventual levantamento do objeto cujo depósito já foi autorizado pelo juiz. Caso concordem com o levantamento, continuam responsáveis pela dívida. Do contrário, caso não concordem ou não sejam ouvidos e a coisa seja levantada, ficarão liberados da obrigação.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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