Artigo 165

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Art. 165 – Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único – Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Por primeiro sobreleva mencionar que o legislador até o presente momento não regulamentou a dispensa arbitrária ou sem justa causa que depende de lei complementar (artigo 7º, inciso I, da CF/88). Nesse sentido, supomos – e se trata de mera suposição mesmo – que a dispensa de um membro da CIPA eleito entre os empregados, sem justa causa, poderia implicar no reconhecimento de se tratar de despedida arbitrária.

Deixa claro o parágrafo único do citado dispositivo legal que o ônus da prova quanto a existência de motivo de ordem disciplinar, técnico, econômico ou financeiro é do empregador, algo já pacificado nos Tribunais Trabalhistas, em especial quanto à dispensa por justa causa, no caso, por motivo disciplinar.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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