Art. 165 – Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único – Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Por primeiro sobreleva mencionar que o legislador até o presente momento não regulamentou a dispensa arbitrária ou sem justa causa que depende de lei complementar (artigo 7º, inciso I, da CF/88). Nesse sentido, supomos – e se trata de mera suposição mesmo – que a dispensa de um membro da CIPA eleito entre os empregados, sem justa causa, poderia implicar no reconhecimento de se tratar de despedida arbitrária.
Deixa claro o parágrafo único do citado dispositivo legal que o ônus da prova quanto a existência de motivo de ordem disciplinar, técnico, econômico ou financeiro é do empregador, algo já pacificado nos Tribunais Trabalhistas, em especial quanto à dispensa por justa causa, no caso, por motivo disciplinar.