Artigo 166

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SEÇÃO IV

DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

Art. 166 – A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

É a (Norma Regulamentadora nº 6) na qual está regulamentado o fornecimento e o uso dos EPI – Equipamentos de Proteção Individual.

É sabido que, no mais das vezes, o meio ambiente do trabalho nas empresas brasileiras não é o adequado, nem mesmo quando o empregador adote medidas de caráter geral no sentido de proteger seus empregados contra riscos de infortúnio ou de doença ocupacional.

Se tais medidas de caráter geral não se mostrarem suficientes para proteger os empregados deve o empregador fornecer equipamentos de proteção individual como, por exemplo, luvas, óculos, protetor auricular, botas, etc.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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