SEÇÃO IV
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Art. 166 – A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
É a (Norma Regulamentadora nº 6) na qual está regulamentado o fornecimento e o uso dos EPI – Equipamentos de Proteção Individual.
É sabido que, no mais das vezes, o meio ambiente do trabalho nas empresas brasileiras não é o adequado, nem mesmo quando o empregador adote medidas de caráter geral no sentido de proteger seus empregados contra riscos de infortúnio ou de doença ocupacional.
Se tais medidas de caráter geral não se mostrarem suficientes para proteger os empregados deve o empregador fornecer equipamentos de proteção individual como, por exemplo, luvas, óculos, protetor auricular, botas, etc.