Art. 167 – O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Consagra o artigo em estudo que os equipamentos de proteção individual postos à venda o utilizados desde que estejam aprovados mediante Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego. Tal medida se faz necessária, posto que se não fabricados em nível de excelência tal poderá implicar na não neutralidade dos riscos.