Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:(1)
I – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;
II – a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;
III – que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.
- Dispensa da obrigação de prestar depoimento. Como regra geral, uma vez arrolada como testemunha a pessoa não pode se eximir do dever de comparecer perante o juiz e prestar seu depoimento, sob pena, inclusive de ser forçadamente conduzida para depor (CPC, art. 412). Contudo, em algumas situações excepcionais, o legislador reconheceu a impossibilidade de obrigar as pessoas a depor nas situações descritas nos artigos 229 do Código Civil e 347 do Código de Processo Civil. Ficam dispensados de prestar depoimento sobre fatos protegidos por sigilo profissional ou sobre fatos que, quando relevados, possam expor a própria testemunha ou pessoas próximas a risco de dano ou à ofensa a sua dignidade.