Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.(1)
- Presunções. As presunções podem ser legais, quando decorrem expressamente da lei (como é a que recai sobre a escritura pública – CC, art. 215), ou comuns quando feitas pelo juiz com base no que ordinariamente acontece. Além disso, as presunções podem ser absolutas, quando não admitirem prova em contrário; ou relativas, quando essa possibilidade é admitida. Tendo em vista que a presunção é um meio indireto de prova, ainda mais suscetível à falibilidade na percepção dos fatos, o legislador tomou o cuidado de limitar os casos em que ela é admitida, vedando que seja aplicada nos casos em que não se admite a prova testemunhal.