Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:(1)
I – se provier de esbulho, furto ou roubo;(2)
II – se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;(3)
III – se uma for de coisa não suscetível de penhora.(4)
- Em regra, os únicos requisitos para a compensação são aqueles previstos no artigo 362 do Código Civil. Nesse sentido, a causa da dívida não interessa para os casos gerais de compensação, excetuados o disposto no artigo em questão.
- Nada mais razoável que se restrinja a possibilidade de compensação nesses casos. Afinal, ninguém pode invocar conduta própria antijurídica, para dela se beneficiar (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
- Há uma extensão da fungibilidade recíproca (CC, art. 370), exigindo-se, para além do gênero e da qualidade, também a homogeneidade quanto à origem do débito. Na referência ao depósito, exclui-se o depósito irregular. No tocante aos alimentos, é bem compreensível que, em se tratando de verba destinada à sobrevivência do devedor, haja restrição a compensação de débitos (a esse respeito, vide artigo 1.707).
- São os bens referidos no artigo 833 do Código de Processo Civil.