Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.(1)
- Tais prazos, ainda que não vencidos, não tornam a dívida inexigível e, logo, não obstam a oposição da compensação pelo credor.
Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.(1)