Artigo 123

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Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:(1)

I – as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;(2)

II – as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;(3)

III – as condições incompreensíveis ou contraditórias.(4)

  1. Consequências da estipulação de condições defesas em lei. Dizia o artigo 116 do Código Civil de 1916 que “as condições fisicamente impossíveis, bem como as de não fazer coisa impossível, têm-se por inexistentes. As juridicamente impossíveis invalidam os atos a elas subordinados”. O Código Civil de 2002 foi tecnicamente mais preciso ao mencionar nos incisos do presente artigo as condições que invalidam os negócios jurídicos que lhe são subordinados. Para todas as demais hipóteses de condições defesas em lei (CC, art. 122), o negócio jurídico permanece inteiramente válido e eficaz. Apenas a condição é que desaparece, considerando-se como não escrita.
  2. Condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas. Sendo física ou juridicamente impossível, não haverá incerteza quando ao evento que subordina os efeitos do negócio jurídico. Dizer, por exemplo, que determinado negócio jurídico produzirá efeito apenas se alguém conseguir correr sobre o oceano (fisicamente impossível) ou se alguém casar-se com a própria filha (juridicamente impossível) é o mesmo que dizer que determinado negócio jurídico jamais produzirá efeito algum. O negócio como um todo, portanto, será nulo. Todavia, sendo resolutiva, o negócio será perfeitamente válido e eficaz, devendo-se considerar tal condição como não escrita. Afinal de contas, dizer que determinado negócio jurídico produzirá efeitos até que alguém consiga correr sobre o oceano é o mesmo que dizer que o negócio jurídico produzirá efeitos indefinidamente.
  3. – Condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita. Repudia o direito admitir a validade de qualquer negócio jurídico que possa pressupor que alguém pratique um ato ilícito. Por essa razão, diferentemente do que dizia o Código Civil de 1916 – e de modo até mesmo desnecessário – o artigo 123 expressamente determina que a condição ilícita ou a de fazer coisa ilícita invalidam integralmente os negócios jurídicos que lhes são subordinados.
  4. Condições incompreensíveis ou contraditórias. A estipulação de uma condição contrária à utilidade do próprio negócio equivale a manifestação de uma vontade de não celebrar tal negócio. No exemplo acima, do contrato de compra e venda de um prédio sob a condição de que o comprador não o ocupar, é evidente que as partes transparecerem uma vontade que não pode ser considerada como séria de celebrar determinado negócio jurídico, sendo intuitiva a consequência de invalidar todo o ato do negócio. Quanto à condição incompreensível, anota Venosa que, não sendo possível saber exatamente o que pretendiam as partes ao estipular determinada condição, não é possível saber se queriam as partes a eficácia ou a ineficácia do ato naquela circunstância presente. Tal circunstância, segundo o autor, contamina a própria base do negócio jurídico, impondo-lhe a nulidade.[1]

[1]– Silvio de Salvo Venosa, Código Civil Interpretado, São Paulo, Atlas, 2010, p. 134.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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