Artigo 132

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Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.(1) (2)

§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

  1. Prazo e termo. Termo não se pode confundir os conceitos de prazo e termo. Termo é o dia em que terá início ou fim a eficácia de um negócio jurídico. Prazo é o lapso de tempo que irá transcorrer até a ocorrência do termo.

2. Contagem dos prazos. Todo prazo é expresso em unidades de tempo, usualmente minuto, hora, dia, mês e ano. Para a contagem dos prazos, o Código Civil estabelece algumas regras. A primeira é a de que se deve excluir o dia do começo e incluir o dia de seu vencimento (CC, art. 132, caput). Além disso, se o dia do vencimento cair em feriado ou domingo, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. O § 1º estabelece a regra geral para a contagem dos prazos que vencerem em feriado, contudo, quando o pagamento deva ser feito em banco, que não tem expediente aos sábados, o adimplemento fica prorrogado para o primeiro dia de expediente bancário. Por força da prática do comércio, costuma-se especificar o vencimento de determinados prazos em meados de determinado mês. Utilizada essa expressão, dispõe o § 2º que “meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia”. Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência (§ 3º). E, por fim, os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto (§ 4º). A lei n. 810/49 define o ano civil: “Art. 1º Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte. Art. 2º Considera-se mês o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte. Art. 3º Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, êste findará no primeiro dia subsequente”.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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