Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis,(1) não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.(2) (3)
- Nada há de discutível na possibilidade de novação de obrigações anuláveis, dada a possibilidade de que sejam ratificadas pelo devedor, nos casos de defeito sanável. Em casos de novação de obrigações anuláveis, há, automaticamente, a confirmação do vínculo no ato da novação, inexistindo a necessidade de que as partes deem declaração expressa nesse sentido.
- No caso das obrigações nulas ou extintas, a impossibilidade de novação decorre, justamente, do caráter extintivo e substitutivo do instituto em si. Nessas hipóteses, não haveria obrigação a ser extinta e substituída e, logo, não há como se operar a extinção. A extinção não se pode dar sobre o vácuo. No entanto, se houver a renúncia do devedor à prescrição já concretizada em seu favor, a novação poderá ocorrer regularmente.
- A modificação ou revisão de um contrato, por si, já indica que o contrato não perdeu seu objeto.