Artigo 368

0
10490

CAPÍTULO VII

Da Compensação

 

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) ( 8)

  1. A compensação é forma de extinção de obrigações, quando duas pessoas forem, reciprocamente, credora e devedora. São requisitos da compensação: (i) cada uma das partes deve ser credora e devedora da obrigação principal; (ii) o objeto das obrigações deve ser coisas fungíveis, de mesma espécie e qualidade; (iii) as dívidas devem ser vencidas, exigíveis e líquidas; (iv) sobre as prestações não pode recair direito de terceiros.
  2. A compensação, à exceção dos casos convencionais, decorre da lei. Assim, não se faz necessário que haja a capacidade de partes para que ela se opere; mesmo créditos de incapazes podem ser objeto de compensação. Vale esclarecer ainda que, mesmo nos casos em que o juiz é forçado a decidir sobre a questão, a compensação mantém seu caráter legal. Nessa hipótese, a sentença do juiz é, meramente, declaratória, pois reconhece um determinado fato que se operou por força de lei (a compensação).
  3. Não obstante a compensação decorra de lei, não poderá o juiz decidi-la de ofício, sem que alguma das partes invoque-a. Afinal, se até mesmo pode haver a renúncia à compensação (CC, art. 375), não haveria razão para que houvesse pronunciamento judicial de ofício nesse sentido. A sentença, nesses casos, tem efeitos ex tunc.
  4. Na compensação parcial, há a apenas a extinção da obrigação de menor valor, subsistindo a maior, pelo saldo.
  5. As obrigações naturais não são compensáveis, dada a inexistência de ação a ampará-las.
  6. A compensação pode se dar de forma convencional, mediante ajuste entre as partes. Em casos tais, pode se acordar, por exemplo, a compensação entre obrigações que não sejam fungíveis entre si ou que sejam ilíquidas. Para ser válida, basta que estejam presentes a capacidade das partes e o direito de livre disposição da coisa.
  7. Dentre as diversas funções exercidas pela compensação, há que se destacar o privilégio que é garantido ao credor-devedor de ficar desobrigado de cumprir a obrigação devida perante a contraparte e sofrer os riscos da eventual insolvência. Com a possibilidade da compensação, o credor-devedor fica livre de uma possível concurso de credores, no caso de falência ou insolvência do outro sujeito da relação obrigacional.
  8. Súmula TJSP 1. O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem”.
Artigo anteriorArtigo 367
Próximo artigoArtigo 369
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui