Art. 174 – As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Preocupou-se o legislador em impingir obrigação aos empregadores no sentido de que as edificações estejam em perfeitas condições de segurança e de higiene, além de serem devidamente conservadas e limpas ao longo do tempo. Se não cumprida essa obrigação tal pode implicar em situação concreta de meio ambiente não sadio acarretando acidentes do trabalho.