SEÇÃO VII
DA ILUMINAÇÃO
Art. 175 – Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º – A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º – O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
O dispositivo legal em questão trata da obrigação do empregador em propiciar ambiente de trabalho com iluminação adequada, seja ela natural ou artificial, e levar em conta, ainda, a natureza da atividade desenvolvida. Importante revela-se essa norma, sobretudo para evitar futuras doenças relacionadas à visão dos empregados. A deficiência na iluminação implica em perda de produtividade aliado, como já dito, a problemas de saúde dos empregados.